TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804339-58.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA JOANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada em face do Banco Bradesco S.A. A controvérsia decorre de suposto contrato de empréstimo consignado em que não foi comprovado o repasse do valor contratado para a conta bancária da parte autora. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar o banco a pagar danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discurssão: (i) a regularidade formal do contrato bancário; (ii) a comprovação da transferência dos valores contratados; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o reconhecimento de danos morais e o quantum indenizatório adequado.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
4. É legítima a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando o consumidor demonstrar hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
5. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, dada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo legítima a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo:
9. Negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.
10. Dado parcial provimento ao recurso da apelante Maria Joana da Silva, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.”
“2. Nas relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verba alimentar.”
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2020; TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/10/2020; Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804339-58.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA JOANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA JOANA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Condenou, ainda, a empresa/requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da aposentada, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a 2ª Apelante, MARIA JOANA DA SILVA, pugna pela majoração condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante.
2ª Contrarrazões - MARIA JOANA DA SILVA, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
Na decisão de ID. 19555377, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da ausência de comprovação de repasse do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da aposentada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à 2ª apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do ‘Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário’ n.º 808325180 (ID. 19544140), o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da aposentada.
Da repetição do indébito
No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte 2ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo a instituição financeira agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na 2ª apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa. 5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, § 2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 7 – Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801695-46.2020.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 23/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo
Ante o exposto, e com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA JOANA DA SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença incólume nos seus demais termos.
Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §2, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0804339-58.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOANA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025