Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801051-31.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPASSE DE DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ATO ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, não houve perda do objeto da demanda, pois o repasse analisado não foi realizado no âmbito administrativo, mas exclusivamente em decorrência de ordem judicial. Dessa forma, tornou-se imprescindível o julgamento do mérito da ação para confirmar ou não a medida anteriormente concedida; 2. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer ao disposto na Lei Orçamentária, conforme prevê o art.168 da CF/88. Precedentes do STF; 3. Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que que a Câmara Municipal de Pio IX-PI ajuizou Ação Mandamental pleiteando o repasse do duodécimo no valor de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023 e aos demais meses subsequentes, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em observância ao art. 29-A e ao art. 168 da Constituição Federal.; 4. In casu, o Apelado demonstrou que faz jus à percepção da quantia de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023, a título de duodécimo, que deveria ser repassado a cada dia 20, contudo, o gestor público somente efetuou o pagamento em 25.7.2023, ou seja, logo após o deferimento da liminar em 24.7.2023; 5. Dessa forma, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta da ausência do repasse, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse do duodécimo em percentual abaixo daquele previsto em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a atuação regular da Câmara Municipal, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado; 7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-31.2023.8.18.0066 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-31.2023.8.18.0066

APELANTE: SILAS NORONHA MOTA, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPASSE DE DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ATO ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. In casu, não houve perda do objeto da demanda, pois o repasse analisado não foi realizado no âmbito administrativo, mas exclusivamente em decorrência de ordem judicial. Dessa forma, tornou-se imprescindível o julgamento do mérito da ação para confirmar ou não a medida anteriormente concedida;

2. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer ao disposto na Lei Orçamentária, conforme prevê o art.168 da CF/88. Precedentes do STF;

3. Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que que a Câmara Municipal de Pio IX-PI ajuizou Ação Mandamental pleiteando o repasse do duodécimo no valor de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023 e aos demais meses subsequentes, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em observância ao art. 29-A e ao art. 168 da Constituição Federal.;

4. In casu, o Apelado demonstrou que faz jus à percepção da quantia de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023, a título de duodécimo, que deveria ser repassado a cada dia 20, contudo, o gestor público somente efetuou o pagamento em 25.7.2023, ou seja, logo após o deferimento da liminar em 24.7.2023;

5. Dessa forma, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta da ausência do repasse, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico.

6. Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse do duodécimo em percentual abaixo daquele previsto em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a atuação regular da Câmara Municipal, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado;

7. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença;

8. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única daquela Comarca, que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (Processo n.º 0801051-31.2023.8.18.0066), impetrado pela Câmara Municipal em face do Prefeito.

O Apelante alega, em síntese, que a Câmara Municipal de Pio IX-PI ajuizou a presente ação mandamental, pleiteando o repasse do duodécimo no valor de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023 e aos demais meses subsequentes, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em observância ao art. 29-A e ao art. 168 da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que já realizou a transferência do duodécimo, portanto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 15381686).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 15381692).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15650930).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. Da perda do objeto.

 

Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que que a Câmara Municipal de Pio IX-PI ajuizou Ação Mandamental pleiteando o repasse do duodécimo no valor de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023 e aos demais meses subsequentes, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em observância ao art. 29-A e ao art. 168 da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que houve a perda do objeto da demanda, pois a municipalidade cumpriu a tutela de urgência concedida ao efetuar a transferência do duodécimo objeto da ação.

Contudo, como se trata de mandado de segurança, o cumprimento de liminar não resulta na extinção do writ. Isso porque a decisão liminar possui natureza precária e, ainda que seja cumprida e apresente caráter satisfativo, exige confirmação posterior.

No caso em análise, conforme devidamente consignado na sentença, "há prova documental de que a parte ré não realizou o repasse do duodécimo à Câmara Municipal até o dia 20, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988, sendo que tal repasse somente foi efetivado em 25/7/2023, ou seja, após a concessão da liminar deferida por este juízo (datada de 24/07/2023), conforme comprovante de repasse juntado aos autos sob o id. 45255920 pelo impetrado".

Portanto, não houve perda do objeto da demanda, pois o repasse analisado não foi realizado no âmbito administrativo, mas exclusivamente em decorrência de ordem judicial. Dessa forma, tornou-se imprescindível o julgamento do mérito da ação para confirmar ou não a medida anteriormente concedida. No caso em analise, foi proferida sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança.

 

3. Do mérito.

 

Acerca da matéria, oportuno destacar o teor do art. 168 da Constituição Federal, o qual assegura aos órgãos dos Poderes Legislativo o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos. Veja-se:

 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

 

Decerto, no caso do Poder Legislativo Municipal a quantia a ser repassada às Câmaras dos Vereadores deverá obedecer aos limites dos percentuais previstos no art. 29-A da CF/88, que variam de acordo com o número de habitantes do município.

Ressalte-se ainda o disposto no art. 29-A, §2º, III, da CF, que trata do crime de responsabilidade do Prefeito. Confira-se:

 

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

§2o. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I-efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II-não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III-enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Em regra, o valor mensalmente repassado deve obedecer os limites previstos na Lei Orçamentária Municipal, correspondendo às despesas previamente fixadas no diploma legal, a fim de garantir a independência entre os Poderes e impedir eventual abuso pelo chefe do Executivo.

In casu, o Apelado demonstrou que faz jus à percepção da quantia de R$ 185.721,00 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente ao mês de julho de 2023, a título de duodécimo, que deveria ser repassado a cada dia 20, contudo, o gestor público somente efetuou o pagamento em 25.7.2023, ou seja, logo após o deferimento da liminar em 24.7.2023 (Processo n.º 0801051-31.2023.8.18.0066).

Dessa forma, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta da ausência do repasse, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico.

Assim, conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse do duodécimo em percentual abaixo daquele previsto em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a atuação regular da Câmara Municipal, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.

2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.

3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.

4. Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008057-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018);

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.

2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.

3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.

4. Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008057-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CONSULTOR JURÍDICO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL EM VALOR MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2011. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REPASSE DE VERBAS DUODECIMAIS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DOS VALORES APENAS APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. Não há como acolher a preliminar de ausência de capacidade postulatória se a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores foi assinada pelo Consultor Jurídico inscrito na OAB/SC e lotado na Procuradoria-Geral da Casa Legislativa, ainda mais em face da ratificação pelo Procurador-Geral. Não é inepta a petição inicial do mandado de segurança impetrado para compelir o impetrado a repassar à Câmara Municipal o valor integral do duodécimo dos meses anteriores, se o pedido abrange também os valores mensais devidos a partir da data da impetração. A Câmara de Vereadores, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, e do art. 124, da Constituição Estadual, tem direito líquido e certo ao repasse tempestivo e integral do valor do duodécimo mensal calculado nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, não podendo o Prefeito olvidar o cumprimento dessa obrigação, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade (art. 29-A, § 2º, incisos I e II, da CF).

(TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 00127395520118240008 Blumenau 0012739-55.2011.8.24.0008, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/08/2018, Terceira Câmara de Direito Público).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801051-31.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SILAS NORONHA MOTA

Réu

MUNICIPIO DE PIO IX - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

24/02/2025