TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809061-36.2023.8.18.0140
APELANTE: BRENO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR USO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Breno Pereira da Silva visando à absolvição por inimputabilidade em razão de seu estado psíquico (usuário de drogas); exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo no crime de roubo; fixação da pena-base no mínimo legal; e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A condenação decorre de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, praticado mediante grave ameaça e subtração de motocicleta, reconhecida pela vítima.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o estado psíquico decorrente do uso de drogas afasta a imputabilidade penal; (ii) determinar se é possível afastar a majorante pelo uso de arma de fogo diante da ausência de apreensão e laudo pericial da arma; (iii) estabelecer se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal; (iv) analisar se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade.
3. A embriaguez voluntária ou culposa pelo uso de drogas não exclui a imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do Código Penal, pois a incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato deve ser cabalmente comprovada por laudo médico-legal, o que não ocorreu nos autos.
4.A majorante pelo uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, a vítima relatou o uso de arma de fogo e teve seu depoimento corroborado por outras provas nos autos.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na valoração negativa das consequências do crime, dada a ausência de restituição do bem subtraído, o que gerou prejuízo expressivo à vítima, em conformidade com precedentes do STJ e TJ-MG.
6. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado, considerando que o recorrente permaneceu foragido, responde a outros processos criminais e teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamentação adequada pelo juízo de origem.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A embriaguez voluntária ou culposa pelo uso de drogas não exclui a imputabilidade penal, salvo comprovação de incapacidade plena de entendimento e autodeterminação por laudo médico-legal.
2. A majorante pelo uso de arma de fogo em crimes de roubo pode ser reconhecida com base em depoimentos confiáveis e outros elementos de prova, mesmo sem apreensão ou perícia da arma.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal diante de prejuízo expressivo à vítima, configurando valoração legítima das consequências do crime.
4. O direito de recorrer em liberdade não se aplica quando permanecem presentes os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, como risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 59; 157, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 9/8/2021; TJ-MG, APR 00042412720178130408, Rel. Des. Milton Lívio Salles, j. 21/03/2023; TJ-DF, Apelação 07056056720218070004, Rel. Sandoval Oliveira, j. 19/04/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Breno Pereira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, por haver subtraído mediante o uso de arma de fogo em concurso formal, a motocicleta pertencente à vítima Roberisvaldo Pereira da Silva (ID 19365731).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação sobreveio sentença (ID 19365800) que julgou procedente a denúncia para condenar Breno Pereira da Silva nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Breno Pereira da Silva recorreu (ID 19365801), requerendo a absolvição por inimputabilidade em razão de seu estado psíquico (usuário de drogas); exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; fixação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões ofertadas (ID 19365805), a representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a majorante do uso de arma de fogo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20582206), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Breno Pereira da Silva pugna pela absolvição por inimputabilidade em razão de seu estado psíquico (usuário de drogas); exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; fixação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade.
Da absolvição por inimputabilidade em razão de seu estado psíquico (usuário de drogas)
Alega o recorrente que deve ser absolvido por haver agido sob efeito de drogas, ou seja, desprovido da vontade de lesionar a vítima em seu patrimônio ou em sua integridade física.
Sem razão o recorrente, isso porque em conformidade com o art. 28, II, CP, a embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal, verbis:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Dessa forma, o estado psíquico do recorrente resultou de ato voluntário, não sendo possível isentá-lo de pena, mesmo porque a drogadição que exclui a culpabilidade é a que retira do indivíduo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento, fazendo-se imperativo que fique cabalmente comprovada nos autos através de exame médico-legal de verificação de insanidade mental, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido é a jurisprudência, confira-se:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPUTABILIDADE DO AGENTE. EMBRIGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. (...)
(TJ-DF 0001919-94.2020.8.07.0020 1844588, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/04/2024), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021), grifei.
Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo
Pugna a defesa pela exclusão da majorante do uso de arma de fogo sob o argumento de que não houve a apreensão da arma de fogo, tampouco confecção de laudo pericial que atestasse a capacidade lesiva do artefato. Sem razão o recorrente.
Em que pese a vítima Roberisvaldo da Silva Gomes não haver sido ouvida em juízo, infere-se que na fase policial (ID 193465724, pág. 6), relatou que em 22/07/2022, por volta das 16:20h, trafegava em sua motocicleta Honda/CG 150 TITAN ESD, cor preta, placa PI8726, por uma rua da Quadra 123, bairro Livramento, nesta cidade, quando se apercebeu havia um indivíduo andando na mesma direção, mais à frente; que no momento em que ia ultrapassá-lo, em baixa velocidade, o indivíduo saltou em frente a motocicleta com uma arma de fogo, e exigiu que entregasse a motocicleta; que reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa que conhece por Breno, o qual já viu por várias vezes no bairro, mas não sabe onde mora; que no momento do roubo retirou o capacete na esperança que ele o reconhecesse e desistisse da ação, porém Bruno tateou seus bolso e tomou o controle do alarme da motocicleta; que Breno ainda disparou a arma de fogo para cima antes de levar sua motocicleta; que procurou saber de Breno, por meio de seu tio Ismael, que mora próximo de sua casa, tendo Ismael informado que o sobrinho Breno não apareceu em sua residência com a motocicleta da vítima; que na delegacia identificou a fotografia de Breno Pereira da Silva.
O relato da vítima é corroborado pelo testemunho de Emerson Jean de Almeida Melo, delegado, ouvido como testemunha, declarou que a vítima reconheceu o acusado por meio fotográfico; a qual relatou para o declarante que conhecia o acusado há muitos anos (sendo amigo do tio de Breno), tanto que tirou o capacete para que o denunciado Breno pudesse lhe ver e desistir do assalto; que a vítima afirmou ainda que, na época, procurou Breno para ser ressarcido do seu bem, mas sem sucesso; que Breno estava armado e ainda efetuou um disparo para cima, tendo a investigação concluído que Breno estava portando arma de fogo, chegando a realizar disparo. Na época, não foi possível prender o denunciado, sendo por isso que estão ausentes algumas peças no inquérito, como o interrogatório. A prisão do denunciado decorreu de outro processo. O declarante relata ter a vítima afirmado que o acusado estava sob efeito de drogas, desconfiando que foi por isso que não a reconheceu.
Breno Pereira Silva, em seu interrogatório (mídia audiovisual em ID 19365780),, confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que se encontrava sob efeito de drogas, tendo usado por problemas pessoais, uma vez que estava sendo despejado com a família. Confirmou que conhecia a vítima. Quando recuperou as faculdades mentais descobriu que a polícia já estava em seu encalço. Abandonou a motocicleta com chave e foi embora antes da polícia encontrá-lo. Afirmou que a arma era de brinquedo.
Como é assente em nossa doutrina e jurisprudência, nos crimes clandestinos a palavra da vítima ganha incomensurável valor. E no caso dos autos, a palavra do ofendido, ouvida apenas na fase policial, revelou- se plenamente crível e confiável, mormente porque corroborada pelos demais elementos probatórios.
Assim, a palavra da vítima e demais elementos colhidos na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento do delegado ouvido em juízo, revela a prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
De outro bordo, o emprego de arma de fogo, a despeito de não ter sido apreendida e periciada, restou inconteste pela prova oral colhida em juízo, na qual o delegado afirmou que a vítima relatou com detalhes a empreitada criminosa, inclusive o uso de arma de fogo, o qual por se tratar de servidor público, é compromissado de cumprir fielmente seus deveres, cujas declarações gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser infirmadas mediante apresentação de que apresentaram testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o intuito de inculpar agente inocente. Ao contrário, tem o delegado, enquanto funcionário público, a presunção de que no desempenho de suas funções age dentro da legalidade.
Em razão disso, tendo sido a palavra da vítima corroborada pelas demais provas constantes do caderno processual, inviável o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois em tais hipóteses o reconhecimento do uso do artefato bélico independe de sua apreensão e perícia. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADES - PENAS - REDUÇÃO. 1. Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e as autorias delitivas, devem ser mantidas as condenações dos acusados. 2. Demonstrado o emprego de violência e grave ameaça por parte dos acusados, impossível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. 3. A palavra da vítima, corroborada, in casu, pelas demais provas, é suficiente para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia da arma. 4. A presença de dois agentes para o cometimento do delito é suficiente para caracterizar a majorante do concurso de pessoas. 5. Comprovada a causa de aumento pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado, eis que os acusados transpuseram a fronteira entre do Estado de Minas Gerais. 6. As penas fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas. Provimento parcial aos recursos são medidas que se impõem.
(TJ-MG - APR: 00042412720178130408 Matias Barbosa, Relator: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023), grifei.
ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO, E, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AFASTAR O AUMENTO DE PENA DE 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA TER CONFESSADO ESPONTANEAMENTE O CRIME – INADMISSIBILIDADE – O FATO DE A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME NÃO TER SIDO APREENDIDA E PERICIADA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – DUPLA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1513842-50.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023), grifei.
No que pertine ao uso de arma de brinquedo como fora afirmado pelo recorrente em juízo, registro que incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática delitiva se tratava apenas de um simulacro ou arma de brinquedo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É prescindível, para incidência da majorante descrita no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, a apreensão ou a realização de perícia da arma utilizada no delito de roubo, quando outros elementos denotam o seu emprego, em especial, a declaração da vítima, de especial relevância nos crimes patrimoniais. 2. Incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo. 2.1. Não havendo nos autos qualquer elemento a ratificar a tese defensiva, inviável o acolhimento da insurgência. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07056056720218070004 1690915, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023), grifei.
Da fixação da pena no mínimo legal
Pede o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal sob o argumento que as circunstâncias do art. 59, CP são favoráveis.
Mais uma vez, sem razão o recorrente, isso porque consoante se observa da sentença recorrida (ID 19365800) que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa do vetor consequências do crime, todavia, não se vislumbra ilegalidade em tal avaliação em razão do considerável prejuízo financeiro suportado pela vítima do delito, a qual não teve sua motocicleta restituída.
Nesse aspecto, embora a perda do bem seja decorrência dos delitos patrimoniais, A jurisprudência admite a valoração negativa do vetor consequências do crime “com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021; sem grifos no original)., sobretudo na hipótese dos autos em que a motocicleta subtraída não foi restituída à vítima.
Ainda nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE. Não obstante a não recuperação dos bens seja circunstância comum aos delitos patrimoniais, demonstrado que o prejuízo sofrido pela vítima é notadamente expressivo, superando aquele inerente ao tipo penal, correta a valoração negativa das consequências do crime.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024143278737002 Belo Horizonte, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2022), grifei.
Registre-se que a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na dosimetria efetuada pelo juízo de primeiro grau.
Do direito de recorrer em liberdade
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, consignou o magistrado de primeiro grau que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada e permaneceu por vários meses foragido, o qual responde por outros processos criminais perante o Judiciário Piauiense. E, ainda, permaneceu preso durante toda a instrução após o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Não merece reparos a sentença a quo, pois a negativa de recorrer em liberdade se encontra devidamente justificada. Nesse sentido:
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. MAJORANTES CARACTERIZADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA. PENA CORPORAL CORRETA. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo provas suficientes de que o roubo foi praticado mediante concurso de pessoas, interestadual, com restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, não há que se falar em afastamento das causas de aumento de pena correspondentes. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente quando, como ocorreu no caso concreto, o réu praticou um dos núcleos do tipo penal. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Constatado excesso, deve-se promover sua redução. 4. Não se concede ao acusado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e, sobrevindo condenação penal, ainda estão presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. 5. Quando os elementos de prova não são suficientes para a demonstração da autoria e materialidade delitivas, mostra-se imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição dos apelantes. 6. Recursos conhecidos e o recurso do réu Vaguimar parcialmente provido, e recursos dos réus Lucas e Fabrício providos.
(TJ-DF 07301036520238070003 1897025, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31/01 a 07/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0809061-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRENO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025