Acórdão de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0760941-57.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da realizada/agravante em ação de execução, caindo sobre conta salário na qual a agravante percebe seus comprovados de aposentadoria e pensão por morte. Sustenta a agravante que tais palavras são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e exige o desbloqueio dos valores constritos, alegando comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a pena de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte depositados em conta salário, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a ausência de hipóteses específicas que justifiquem a relativização da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de aposentadoria, comprovados de aposentadoria e pensão por morte, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, inexistentes no caso em exame. 4. Verifica-se, por meio dos documentos anexados, que os valores bloqueados referem-se apenas a proventos de aposentadoria e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar necessária à subsistência da agravante. 5. A posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada apenas quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorre neste caso. 6. A ausência de manifestação do banco agravado reforça a presunção de veracidade das observações do agravante quanto ao comprometimento de sua subsistência. 7. Assim, mantém-se o desbloqueio das verbas de natureza alimentar em respeito à dignidade da pessoa humana e à norma de caráter cogente que protege tais rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte, depositados em conta salário, viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, as quais devem ser comprovadas no caso concreto. 2. A regra de impenhorabilidade tem como fundamento a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante: - STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/09/2022, DJe 06/10/2022. - STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760941-57.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760941-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA MIKAELLY GERMANO DE SOUSA, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da realizada/agravante em ação de execução, caindo sobre conta salário na qual a agravante percebe seus comprovados de aposentadoria e pensão por morte. Sustenta a agravante que tais palavras são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e exige o desbloqueio dos valores constritos, alegando comprometimento de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a pena de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte depositados em conta salário, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a ausência de hipóteses específicas que justifiquem a relativização da norma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de aposentadoria, comprovados de aposentadoria e pensão por morte, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, inexistentes no caso em exame.

4. Verifica-se, por meio dos documentos anexados, que os valores bloqueados referem-se apenas a proventos de aposentadoria e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar necessária à subsistência da agravante.

5. A posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada apenas quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorre neste caso.

6. A ausência de manifestação do banco agravado reforça a presunção de veracidade das observações do agravante quanto ao comprometimento de sua subsistência.

7. Assim, mantém-se o desbloqueio das verbas de natureza alimentar em respeito à dignidade da pessoa humana e à norma de caráter cogente que protege tais rendimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A penhora de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte, depositados em conta salário, viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, as quais devem ser comprovadas no caso concreto.

2. A regra de impenhorabilidade tem como fundamento a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família.

Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.

Jurisprudência relevante:

 - STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/09/2022, DJe 06/10/2022. 

- STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. n° 0000079-41.2016.8.18.0066), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da executada, ora agravante.

Na decisão agravada foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada/agravante, resultando em bloqueio de conta salário na qual a agravante percebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.

Em suas razões, a agravante requer os benefícios da gratuidade processual. No mérito, alega a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; destaca que é pessoa idosa com diversos problemas de saúde e necessita dos referidos proventos  para manter sua subsistência.  

Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação de qualquer bloqueio ou penhora sobre os seus proventos e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada.

Decisão de Id.19385240 conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado para determinar a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.

Não houve contrarrazões.

Deixo de remeter ao Ministério Público Superior por não existir razão de fato ou de direito que exija a sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça gratuita em favor da parte agravante.

Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo, cujas razões passam a ser analisadas.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


A pretensão recursal cinge-se ao desbloqueio de verbas de natureza salarial que foram constritas na conta de titularidade da parte ré/agravante nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ora agravado.  

Analisando os documentos acostados nos autos (id.19258862 e 19258863), verifica-se que a executada/agravante demonstrou que a conta de sua titularidade  junto ao Banco Bradesco (conta 421.178-2) em que foram feitos os bloqueios, por meio do sistema SISBAJUD, nos valores de R$ R$ 1.412,00  (mil quatrocentos e doze reais) e R$ 0,11 (onze centavos), trata-se de conta salário na qual a devedora percebe seus proventos de aposentadoria/pensão por morte (id.19258948 e 19258949).

Assim, a penhora eletrônica realizada na conta de titularidade da executada, acima mencionada, esbarra na norma legal inserta no art. 833, inciso IV, NCPC, a qual prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, impondo-se a sua desconstituição, por tratar-se de norma cogente, ressalvadas situações excepcionais que não estão configuradas no caso examinado.

Nesse sentido, entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


A relativização da regra da penhora, segundo o entendimento perfilhado pelo STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) tem sido admitida excepcionalmente, caso a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não é o caso.

Ademais, o banco agravado, instado a se manifestar, quedou-se inerte, não se contrapondo às razões da agravante, nem apresentando prova em contrário à probabilidade do direito desta e ao perigo da demora decorrente do bloqueio de verba de natureza alimentar e do comprometimento de sua subsistência.

Assim, restando evidenciado nos autos o comprometimento da subsistência digna da autora caso fosse mantido o bloqueio de sua conta salário, na qual recebe os seus proventos de aposentadoria,  impõe-se a confirmação da tutela de urgência recursal deferida, mantendo-se o desbloqueio das verbas de natureza salarial da parte autora/agravante outrora constritas pela ordem de penhora efetivada pelo juízo da execução.


III. DISPOSITIVO


Pelas razões declinadas, confirmo a tutela de urgência recursal e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para tornar definitiva a decisão de sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0760941-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2025