TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760941-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA MIKAELLY GERMANO DE SOUSA, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A penhora de valores oriundos de aposentadoria e pensão por morte, depositados em conta salário, viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, as quais devem ser comprovadas no caso concreto.
2. A regra de impenhorabilidade tem como fundamento a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante:
- STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/09/2022, DJe 06/10/2022.
- STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. n° 0000079-41.2016.8.18.0066), proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da executada, ora agravante.
Na decisão agravada foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada/agravante, resultando em bloqueio de conta salário na qual a agravante percebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Em suas razões, a agravante requer os benefícios da gratuidade processual. No mérito, alega a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; destaca que é pessoa idosa com diversos problemas de saúde e necessita dos referidos proventos para manter sua subsistência.
Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação de qualquer bloqueio ou penhora sobre os seus proventos e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada.
Decisão de Id.19385240 conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado para determinar a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.
Não houve contrarrazões.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior por não existir razão de fato ou de direito que exija a sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça gratuita em favor da parte agravante.
Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo, cujas razões passam a ser analisadas.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
A pretensão recursal cinge-se ao desbloqueio de verbas de natureza salarial que foram constritas na conta de titularidade da parte ré/agravante nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, ora agravado.
Analisando os documentos acostados nos autos (id.19258862 e 19258863), verifica-se que a executada/agravante demonstrou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (conta 421.178-2) em que foram feitos os bloqueios, por meio do sistema SISBAJUD, nos valores de R$ R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e R$ 0,11 (onze centavos), trata-se de conta salário na qual a devedora percebe seus proventos de aposentadoria/pensão por morte (id.19258948 e 19258949).
Assim, a penhora eletrônica realizada na conta de titularidade da executada, acima mencionada, esbarra na norma legal inserta no art. 833, inciso IV, NCPC, a qual prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, impondo-se a sua desconstituição, por tratar-se de norma cogente, ressalvadas situações excepcionais que não estão configuradas no caso examinado.
Nesse sentido, entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
A relativização da regra da penhora, segundo o entendimento perfilhado pelo STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) tem sido admitida excepcionalmente, caso a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não é o caso.
Ademais, o banco agravado, instado a se manifestar, quedou-se inerte, não se contrapondo às razões da agravante, nem apresentando prova em contrário à probabilidade do direito desta e ao perigo da demora decorrente do bloqueio de verba de natureza alimentar e do comprometimento de sua subsistência.
Assim, restando evidenciado nos autos o comprometimento da subsistência digna da autora caso fosse mantido o bloqueio de sua conta salário, na qual recebe os seus proventos de aposentadoria, impõe-se a confirmação da tutela de urgência recursal deferida, mantendo-se o desbloqueio das verbas de natureza salarial da parte autora/agravante outrora constritas pela ordem de penhora efetivada pelo juízo da execução.
III. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, confirmo a tutela de urgência recursal e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para tornar definitiva a decisão de sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760941-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorMARIA DIDARIA DA ROCHA CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/03/2025