Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750137-93.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750137-93.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Edital]
IMPETRANTE: MARIANA DE PADUA PAZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ - SECULT, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com pedido de liminar impetrado por Mariana de Pádua Paz, via advogado, em face de ato praticado pela Sra. Ingrid Pereira da Silva, Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO PIAUÍ – SECULT.

A impetrante alega, em síntese, que se inscreveu, em 08/03/2024, na seleção de “projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro submetida às regras do EDITAL LPG nº 01/2023 - TORQUATO NETO APOIO DIRETO A PROJETOS DE FOMENTO DE AÇÕES CULTURAIS DO AUDIOVISUAL – EXCETO SALAS DE CINEMA. Sustenta a impetrante que restou classificada com nota 83, como suplente, e após sucessivas chamadas, houve a convocação formal da impetrante em 02/12/2024 para procedimento de habilitação, apresentando documentação comprobatória do item 14.1 do Edital de regência. Embora atendida a convocação, sobreveio ato de desclassifica çã o / inabilita çã o da impetrante em 16/12/2024 por suposto descumprimento aos itens 14.1.1, "III" e 14.1.1 "VI", do Edital. Surpreendida, a impetrante apresentou o recurso administrativo, figurando em 20/12/2024, em lista de recursos parcialmente providos. Em, 23/12/2024, realizou providências referente ao Termo de execução cultural, para rubrica, assinatura e reenvio. Ocorre que ainda no dia 23/12/2024, foi disponibilizado resultado final com lista de suplentes contemplados constando a impetrante como inabilitada.

Ao final, requereu que seja concedida a tutela provisória de urgência, para fins de resguardar o resultado útil do processo, determinando liminarmente, a reabilitação da impetrante ao Certame para disputa do fomento publico decorrente da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo); subsidiariamente, caso não entenda pela tutela provisória de urgência nos termos anteriormente solicitados, seja concedida liminar para determinar a reanálise da documentação da impetrante apresentada nestes autos, para fins de verificação do atendimento aos itens 14.1.1, "III" e 14.1.1 "VI" do Edital, vez que a celeuma toda decorre da imprecisão/obscuridade do resultado do recurso que indica “parcial provimento” sem contudo indicar se tal parcial reconhecimento ocasiona a habilitação ou a inabilitação da impetrante.

É o breve relatório, decido.

O objeto do presente mandado de segurança é é a anulação do ato de desclassificação/inabilitação da impetrante no Edital LPG nº 01/2023 - Torquato Neto, promovido pela Secretaria de Cultura do Estado do Piauí (SECULT), visando a reabilitação da impetrante no certame para o recebimento de apoio financeiro ao projeto cultural, com fundamento em suposta ilegalidade, obscuridade e contradição do ato administrativo que lhe inabilitou, apesar de cumprimento tempestivo das exigências editalícias e provimento parcial de recurso administrativo.

Contudo, os documentos apresentados pela impetrante revelam-se insuficientes para a análise no âmbito deste instrumento processual. Nota-se que a impetrante não anexou o ato formal que fundamentou sua inabilitação, o que impede a verificação da legalidade ou ilegalidade do referido ato. Da mesma forma, não foram incluídas as razões de seu recurso administrativo, o que compromete ainda mais a apreciação da matéria.

Não se trata de impor à impetrante o ônus de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), mas é imprescindível reconhecer que, na via eleita, em que não há possibilidade de dilação probatória, recai sobre a impetrante o dever de comprovar de forma suficiente as alegações que fundamentam sua pretensão mandamental, o que não foi plenamente atendido no caso em questão. Ademais, considerando que a impetrante anexou parte dos autos do processo administrativo, presume-se que ela possui acesso integral aos referidos documentos, incluindo a decisão administrativa que apresenta os fundamentos para a negativa de habilitação.

O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída, nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

Outrossim, não se trata de documentos que estavam na posse do impetrado, de forma a afastar a exigência de o impetrante juntá-los com a petição inicial (art. 6º, §1º, da Lei nº. 12.016/2019).

Pelo exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750137-93.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750137-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIANA DE PADUA PAZ

Réu

SECRETÁRIO(A) DE CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ - SECULT

Publicação

17/01/2025