TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800783-16.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BARBOSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E JUROS APLICADOS AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou a preliminar de prescrição, afastou a decadência e fixou juros de mora em 1% ao mês sobre a indenização por danos morais, conforme Súmula 54 do STJ. O embargante alega omissão na análise de prescrição e decadência e na aplicação de juros aos danos morais, pleiteando reforma do julgado. Há três questões em discussão: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Quanto à decadência, o instituto foi arguido apenas nos embargos de declaração, sendo inaplicável ao caso, pois a demanda versa sobre violação de direito, sujeitando-se à prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Sobre a prescrição, o acórdão já havia analisado o tema, reconhecendo a inexistência do decurso do prazo quinquenal, uma vez que os contratos estavam ativos no momento do ajuizamento da ação e envolvem pretensões de trato sucessivo. Quanto aos juros aplicados à indenização por danos morais, o acórdão embargado fixou-os de forma expressa, com incidência de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. Não se verifica intuito protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O prequestionamento está atendido, conforme tese do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decadência não se aplica a demandas que versam sobre violação de direito, sujeitando-se tais pretensões ao regime de prescrição previsto no artigo 189 do Código Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. A fixação de juros de mora sobre a indenização por danos morais, com base na Súmula 54 do STJ, foi expressamente analisada no acórdão embargado. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando não caracterizado intuito protelatório no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 (juros de mora a partir do evento danoso). STJ, Súmula 297 (Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras). STJ, Súmula 362 (correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento). TJPI, Súmulas 18 e 26. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição e decadência;
(ii) analisar a existência de omissão na fixação dos juros aplicados aos danos morais;
(iii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800783-16.2022.8.18.0032 Banco Pan S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria do Socorro Araujo Barbosa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria se manifestado sobre prescrição e decadência da ação. Ademais, afirma que o acórdão fora omisso no que tange no que tange juros aplicados aos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BARBOSA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Em primeira análise, vale destacar, de início, que compulsando os autos, verifico que o instituto da decadência fora arguido pela primeira vez nos aclaratórios. Ademais, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. Nesse contexto, não há de se falar em decadência, mas sim, sobre a prejudicial da prescrição, que já fora decidida pela prolação judicial embargada, vejamos o acórdão de id. 20434132: “Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 16/02/2022, e que os contratos de cartões de créditos nºs 0229014931450 e 0229014926702 estavam ativos no ajuizamento da ação e os de nºs 0229014580861 e 0229014581094 foram excluídos em 11/04/2017, conforme constante no (ID 16051583), lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Acolho preliminar de não configuração de prescrição.” Desta forma, não há de se falar nem em decadência nem em prescrição, conforme fundamentação exposta acima e sentença proferida pelo juízo a quo. Para mais, acerca dos juros aplicados aos danos morais, como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Com estes fundamentos, acolho preliminar de ausência de prescrição. No mérito, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante nos (id. 16051613 e id. 16051614) Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora nos (id. 16051613 e id. 16051614), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando a correção monetária dos danos morais de forma adequada, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025
0800783-16.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO ARAUJO BARBOSA
Publicação26/02/2025