Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801431-95.2021.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte embargada, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801431-95.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801431-95.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte embargada, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”




RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801431-95.2021.8.18.0075
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Francisco Lopes de Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado.

Além disso, afirma que houve contradição quanto aos juros aplicados aos danos morais.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o dispositivo do acórdão, de id. 19455373, não determinou expressamente a compensação de valores.

Sob esse viés, partindo a verificação do referido vício no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Assim, o valor comprovadamente transferido a conta da embargada (ID 15235614) deve ser compensado, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Além disso, quanto a contradição suscitada em relação aos juros de mora em dano moral, se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, visto que a decisão bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que, no valor arbitrado a título de indenização por danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante quanto a determinação da compensação de valores, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.

Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir a omissão do referido acórdão.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte embargada, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801431-95.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO LOPES DE SOUSA

Publicação

26/02/2025