TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761712-35.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Antonio Pereira de Souza contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805334-11.2019.8.18.0140) movida em face do Banco do Brasil S.A. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando incapacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, anexando contracheques para demonstrar sua hipossuficiência.
Há uma questão central em discussão: verificar se os elementos probatórios apresentados pelo agravante comprovam a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 98 do CPC garante o benefício da justiça gratuita às pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário.
Na análise dos documentos apresentados pelo agravante, notadamente seus contracheques, constata-se que sua renda é insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, evidenciando a hipossuficiência econômica alegada.
A justiça gratuita é direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento de custas, impôs barreira ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que demonstra, por meio de elementos probatórios, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Pereira de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805334-11.2019.8.18.0140), movida em face do Banco do Brasil S.A.
A decisão agravada revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante, sob o fundamento de que este não teria comprovado os requisitos para a concessão da benesse, determinando a intimação para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
O agravante alega que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando contracheques que, segundo sustenta, evidenciam sua hipossuficiência econômica. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a reforma para concessão definitiva do benefício da justiça gratuita.
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido por versar a causa sobre gratuidade da justiça.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na espécie, o agravante juntou aos autos documentos, como seus contracheques, que evidenciam sua hipossuficiência econômica. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe ao agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 19750340 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761712-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2025