TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACORDO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015327-77.2018.8.18.0001
RECORRENTE: J R ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO
Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido em face da decisão proferida nos autos, que homologou o acordo protocolado no evento nº 35 e julgou prejudicado o Recurso Inominado interposto no evento nº 17 por falta de objeto.
O embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que o acordo homologado é completamente estranho à relação jurídica estabelecida nos autos, não havendo manifestação de vontade das partes efetivamente envolvidas na lide.
É o relato do essencial. Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Verifico que, de fato, houve erro material, pois o acordo homologado (evento nº 35) não possui qualquer relação com as partes e os fatos discutidos no presente feito.
Passo, então, ao exame do mérito do Recurso Inominado.
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que firmou um contrato de compra e venda de imóvel com a JR Engenharia e Construções LTDA para aquisição de um lote; que existe cláusula contratual prevendo que, em caso de rescisão, os valores pagos seriam devolvidos em 36 parcelas mensais sem juros e correção monetária; que essa cláusula é abusiva, pois impõe uma condição desproporcional ao consumidor; que a Súmula 543 do STJ estabelece que a devolução deve ser imediata ou proporcional, dependendo de quem deu causa à rescisão; que a empresa nunca entregou o contrato assinado, o que gerou insegurança sobre os termos pactuados e que recebeu cobranças de parcelas já quitadas, referentes aos meses de junho, agosto e outubro de 2016. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; que seja declarada a abusividade da Cláusula 4ª, Parágrafo 1º do contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que o contrato firmado entre as partes é legal e foi aceito voluntariamente pelo autor, não havendo qualquer irregularidade; que a cláusula que prevê a devolução dos valores pagos em 36 parcelas é válida e legítima, pois foi previamente acordada e assinada pelo autor; que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser respeitado, não cabendo ao Judiciário modificar cláusulas livremente pactuadas e que a rescisão contratual ocorreu por vontade do próprio autor, e não por culpa da empresa.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, encontra-se dentro dos padrões razoáveis a multa rescisória de 10% a ser aplicada, perfazendo o montante de R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais) a ser restituído para a parte autora. Em relação ao pagamento dobrado do valor de R$ 1.023,62 (mil e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) referente aos meses cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, são devidos, conforme comprovados pelos emails, comprovantes de pagamentos e outros documentos juntados no evento 01. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em partes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I – Defiro a rescisão do presente contrato firmado entre as partes; II – Condeno a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; III – Condeno a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de repetição do indébito o valor de R$ 1.023,62 (mil e vinte e três reais e sessenta e dois centavos); IV – Condeno a parte Requerida a pagar ao Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a cláusula de devolução dos valores pagos em 36 parcelas foi expressamente pactuada no contrato e não pode ser considerada abusiva; que não há norma legal que obrigue a restituição imediata dos valores, sendo comum no setor imobiliário a devolução parcelada; que o contrato foi assinado livremente pelo consumidor, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); que a rescisão foi solicitada pelo próprio autor, não sendo culpa da empresa e que o autor não pode exigir devolução imediata se foi ele quem decidiu rescindir o contrato, pois a empresa também sofre impactos financeiros com essa rescisão.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo e, consequentemente, revogar a declaração de prejudicialidade do Recurso Inominado interposto no evento nº 17. No mérito do recurso, conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0015327-77.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJ R ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuJIM BORRALHO BOAVISTA NETO
Publicação20/03/2025