Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857759-73.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – SETENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma como se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, oportuno destacar que foi disponibilizado ao Apelante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para o cálculo do percentil alcançado; 5. Diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, inexiste violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857759-73.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0857759-73.2023.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Roberio Almeida Feitosa de Carvalho

Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza

Apelados(as): Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, por meio da qual se pleiteava a anulação de ato administrativo que eliminou candidato em etapa de avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.

2. O apelante alega que o laudo psicológico não esclarece o sistema de correção e interpretação adotado, tampouco informa o percentual esperado ou os critérios objetivos utilizados, impossibilitando a interposição de recurso administrativo adequado.

3. O pedido consiste na anulação do ato impugnado e na realização de novo exame psicológico, com posterior convocação para as demais etapas do certame, em caso de êxito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação psicológica realizada na 4ª etapa do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, que eliminou o candidato, observou critérios objetivos e publicidade, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a avaliação psicológica em concurso público deve observar critérios objetivos, previstos em lei e edital, além de garantir a publicidade e a possibilidade de impugnação pelos candidatos.

6. O laudo psicológico apresentado limitou-se a mencionar percentuais obtidos pelo candidato, sem esclarecer os critérios adotados para a interpretação dos resultados, configurando ausência de fundamentação e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

7. A ausência de transparência impede o exercício do direito de ampla defesa e contraditório pelo candidato, circunstância que impõe a anulação do ato administrativo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato na etapa de avaliação psicológica e a realização de novo exame, com observância dos critérios objetivos previstos no edital e na legislação aplicável.

Tese de julgamento: "A avaliação psicológica em concurso público deve observar critérios objetivos, com a devida publicidade e fundamentação, de modo a garantir o exercício do direito de ampla defesa e contraditório pelo candidato."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 37, caput; Decreto nº 15.259/2013, art. 9º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 113.3146/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no RMS nº 31748/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28.04.2015.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar a suspensão do ato que considerou inapto o Apelante e, de consequência, assegurar-lhe o direito de ser submetido a novo Exame Psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2024, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberio Almeida Feitosa de Carvalho contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (PO-0857759-73.2023.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, em que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

O Apelante alega, em síntese, que obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica.

Argumenta que o Laudo Psicológico não esclarece a cerca do sistema de correção e interpretação que fundamenta o resultado e, apesar de constar o percentual obtido, tanto o Edital quanto aquele Laudo deixam de informar qual seria o percentual esperado, tampouco explica como foi calculado esse percentual, o que configura violação ao art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP.

Sustenta a necessidade de receber cópia integral de todo o processo referente à sua avaliação ou ao Laudo Psicológico, devidamente fundamentado, o qual, apesar de solicitado, não lhe foi fornecido.

Por fim, pleiteia a anulação do ato impugnado e a realização de novo teste, com a consequente convocação do candidato para as demais etapas do certame.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência da pretensão inicial (Id. 19219371).

 

Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteiam seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19219378).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença (Id. 20542622).

É o relatório.

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica.

Argumenta que o Laudo Psicológico não explica o sistema de correção e interpretação que fundamenta o resultado e, apesar de constar o percentual obtido, tanto o Edital quanto aquele (laudo) deixam de informar qual seria o percentual esperado, tampouco esclarecem como fora calculado, o que configura violação ao art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP.

Sustenta que foi negado o direito de receber cópia integral de todo o processo referente à sua avaliação, além do que o Laudo Psicológico carece de fundamentação.

Por fim, pleiteia a anulação do ato impugnado e a realização de novo teste, com a consequente convocação do candidato para as demais etapas do certame.

O cerne da questão gira em torno do ato que eliminou o Apelante no Teste de Avaliação Psicológica, correspondente à 4ª etapa do Edital nº 001/2023- Cargo Soldado BM.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatar eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)



Visando melhor análise da matéria, transcrevo o teor do item15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023, referente ao concurso para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, que trata expressamente acerca da avaliação psicológica, a saber:



(…) 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. (…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. (...)



Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, estabelece o item 15.8 que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Na hipótese, verifica-se que o Laudo Psicológico deixou de apontar os motivos que ensejaram a inaptidão do candidato, ou seja, limitou-se a mencionar os escores percentuais atingidos, com a indicação de que o candidato apresentava, em algumas das habilidades, resultado fora do esperado.

Da análise da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que, apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou demonstrado como se chegou ao resultado do exame.

Constata-se, portanto, a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não ficou esclarecido como se obteve os resultados e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Com efeito, para que o candidato possa confrontar tecnicamente o resultado, é imprescindível que lhe seja disponibilizado cópia dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de possibilitar a elaboração do recurso administrativo.

In casu, embora solicitado pelo Apelante, tem-se que a Banca Examinadora deixou de fornecer a cópia das avaliações psicológicas contendo as respostas (Id. 19219326).

Além disso, foi disponibilizado ao Apelante tão somente o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e os critérios utilizados para o cálculo do percentil alcançado.

Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação ao princípio da independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

Oportuno destacar, ainda, trecho do parecer ministerial (Id. 20542622), com o qual corroboro, a saber:

“(…)

Com efeito, a norma editalícia consigna que a avaliação psicológica a ser realizada resultará na “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”, conforme o item 15.8., o que não ocorreu no caso dos autos.

Apesar de constante do edital, não houve a quantificação percentual, a indicar o grau de agressividade e de concentração/atenção que o candidato apresentou no momento da avaliação, tampouco o valor de referência que indique que algum candidato se encontre acima ou abaixo do parâmetro esperado.

Na prática, o que se percebe é que a Administração, a pretexto do seu poder discricionário, busca enquadrar o candidato num perfil profissiográfico previamente determinado, o que, a toda evidência, constitui ofensa ao princípio da isonomia.

Sabe-se que, por força do art. 37, caput, da CF/88, a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em respeito a estes princípios o texto constitucional prevê também que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Por ser o concurso público uma espécie de ato administrativo, os princípios básicos da administração pública devem ser observados em todas as suas fases.

Dessa maneira, é mister que conste no edital os critérios com base nos quais os candidatos inscritos serão avaliados, pois, além de possibilitar o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na sua não recomendação, permitem a avaliação do grau de objetividade dos métodos firmados pela banca examinadora.

De outra parte, a anulação do teste psicotécnico não exime o candidato do dever de se submeter a novo teste. Contudo, o novo exame psicológico deverá ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente, com direito à ampla defesa e ao contraditório. (…)”

 

Em casos similares colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar a anulação do ato que considerou inapto o Apelante e, de consequência, assegurar-lhe o direito de ser submetido a novo Exame Psicológico, observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2024, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar a suspensão do ato que considerou inapto o Apelante e, de consequência, assegurar-lhe o direito de ser submetido a novo Exame Psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2024, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de FEVEREIRO de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0857759-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ROBERIO ALMEIDA FEITOSA DE CARVALHO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

10/03/2025