Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800248-45.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Extrato do banco juntado com dados que divergem com os da autora. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800248-45.2022.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-45.2022.8.18.0046

RECORRENTE: ROSA FRANCISCA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Extrato do banco juntado com dados que divergem com os da autora. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-45.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: ROSA FRANCISCA DA SILVA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida de Ação Judicial a qual a autora alega que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo firmado com o requerido da qual não anuiu. Ademais, alega que não contratou nenhum empréstimo consignado com o requerido. Por essa razão, requereu, em síntese, o cancelamento do contrato de n° 010001331549; condenação do requerido na repetição em dobro do indébito, bem como em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, in verbis:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, a ilegalidade do contrato de empréstimo objeto da presente lide, uma vez que a recorrente/autora é analfabeta e o contrato não segue as prescrições legas; que não reconhece a assinatura do contrato. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais nos moldes da inicial.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Inicialmente, cabe mencionar que a relação in casu trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado todas as regras aplicáveis às relações de consumo, inclusive o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Ademais, alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia do contrato firmado. No entanto, a parte autora, em audiência, continuou a afirmar que não realizou o contrato, bem como não reconhece a assinatura acostada ao contrato, bem como também não reconhece a documentação anexado ao contrato.

Com a afirmação da autora, nota-se nos autos algumas divergências entre os documentos apresentados por ela e pelo réu, que proporciona a se concluir que é provável a ocorrência de fraude.

A autora alega ser analfabeta, juntando RG que consta tal informação. De outro lado, o documento anexado pelo recorrido consta assinatura.

Diante disso, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Por sua vez, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Assim, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para:

a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado;

b) condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800248-45.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA FRANCISCA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/03/2025