TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816971-17.2023.8.18.0140
APELANTE: ELIAS CESARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que negou o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora/apelante pleiteia a fixação do valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se estão evidenciados os requisitos necessários à condenação a título de danos morais.
Estabelecer o quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ocorrência do dano moral nas relações de consumo é, em regra, presumida, não sendo necessária prova expressa do sofrimento, bastando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado.
A indenização por danos morais deve servir para compensar a vítima, além de exercer caráter pedagógico, punindo a conduta ilícita do réu e desestimulando sua reincidência.
O valor da condenação deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da infração e a função punitiva e reparadora da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.” 2. “o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral”.
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RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816971-17.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELIAS CESARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS CESÁRIO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, todavia, negou o pedido de condenação a título de reparação por danos morais.
Na apelação, o autor/apelante aduz, em síntese: sofreu constrangimento, na medida em que, endividado e aflito com os custos intrínsecos à manutenção de sua vida, restou indevidamente cobrado em quantia com qual não contratou, sendo cabível, portanto, indenização a título de danos morais; requereu o arbitramento do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do alegado dano moral e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o valor eventualmente arbitrado esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na decisão de ID19037150, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A Apelação interposta, cinge-se ao pedido de condenação do banco/apelado a reparação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, pois os fatos narrados não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime por se tratar de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
O dano moral também se evidencia pela condenação, pelo juízo de primeiro grau, ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, o que denota conduta ilícita da parte apelada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira a título de reparação por danos morais possui natureza extracontratual.
À vista disso, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de majorar o valor da condenação a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais sob inteira responsabilidade da instituição financeira apelada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0816971-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS CESARIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/02/2025