Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800606-54.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800606-54.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES CARMO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A., ora apelante, em face de MARIA DAS GRACAS GOMES CARMO, ora apelado.

A decisão consistiu, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em julgar improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a nulidade de citação.

A apelante alega, em síntese, não ter sido citada, informa que o endereço da empresa é diverso do indicado no processo e inclusive o carimbo de recebimento está no nome e pessoa jurídica diversa. Pugna pela nulidade da citação e retorno dos autos à origem com a devolução do prazo para contestação e devolução do valor depositado como garantia do juízo.

A apelada alega que o banco faz parte de um conglomerado de bancos e que o endereço que a apelante foi cientificada da execução seria o mesmo da citação. Assim, pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

 

FUNDAMENTOS

 

 

No ID 17655792, o juiz relator originário remeteu os autos ao Tribunal de Justiça sob fundamento de que o feito seria de competência da Justiça Comum.

Todavia, conforme se evidencia da sentença de ID 11164857, o feito tramitou sob o rito da Lei 9.099. Assim, nos termos do 516 do CPC, o juízo competente para execução é o mesmo que decidiu o feito perante o juízo que decidiu a causa junto ao primeiro grau:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

(…).

 

Tendo sido o feito processado pelo rito dos juizados especiais, e sendo a Turma Recursal parte integrante do sistema dos juizados especiais, cabe a este apreciar eventual recurso contra decisões emanadas pelo rito da Lei 9.099.

Considerando a competência de juizado especial, deve ser aplicado o art. 78 da Lei Complementar Estadual:

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

(...)

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

(...)

Por sua vez, a lei 9.099 no § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.

 

DA DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO

 

Pelos mesmos fundamentos trazidos no art. 516 do CPC, o pedido de devolução de garantia do juízo deve ser apreciado inicialmente perante o juízo de origem, cabendo à Turma Recursal apreciar o pedido de devolução da garantia do juízo.

 

CONCLUSÃO

 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-54.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800606-54.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS GOMES CARMO

Publicação

19/03/2025