Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800934-05.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-05.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-05.2024.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos, referente à “PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIO I / CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 21537629) que, resumidamente, decidiu por:

“Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.

[...]

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

 Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA, interpôs o presente recurso inominado (ID 21537631), alegando, em síntese, a necessidade de restituição em dobro, a configuração dos danos morais

Por sua vez, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, interpôs o presente recurso inominado (ID 21537639), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, legalidade das cobranças, a inexistência do dever de restituir valores e a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte requerida nos autos, conforme ID 21537632.

Contrarrazões da parte autora nos autos, conforme ID 21537650.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIO I / CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Em ato contínuo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a configuração do dano moral em situações como a presente, quando há indevida cobrança ou descontos não autorizados em conta bancária. (STJ - AREsp: 2681193, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 22/08/2024)

Portanto, em consonância com o dano sofrido e com os mandamentos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, conheço dos recursos. Nego provimento ao recurso do requerido e dou parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a instituição financeira ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Igualmente, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Declaro ainda a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança dos valores relacionados ao “PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIO I / CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA” e, por conseguinte, a ilegalidade de tais cobranças.

Ônus de sucumbência pela parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800934-05.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025