Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801845-03.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015. A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu. O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé. 3. Quanto à aplicação da multa ao advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 79 do CPC/2015 não alcança os advogados, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para apuração de eventuais danos decorrentes de sua conduta, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-03.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801845-03.2022.8.18.0029

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.

1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015. A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo.

2. No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu. O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé.

3. Quanto à aplicação da multa ao advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 79 do CPC/2015 não alcança os advogados, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para apuração de eventuais danos decorrentes de sua conduta, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao em multa por litigancia de ma-fe e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios com fulcro no art. 98, 3 do CPC. Mantenho a decisao recorrida nos demais termos.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS E MORAIS (proc. n° 0801845-03.2022.8.18.0029), proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID n° 18452028), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID n° 18452031)apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto da autora quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressalta que não restou configurado o dolo processual, tendo em vista que a má-fé não se presume, bem como não houve comprovação do intuito da parte em ludibriar o juízo. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a redução da multa imposta para o patamar de 1%.

Ademais, alega que o advogado não pode ser condenado solidariamente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes.

Em contrarrazões (ID n° 18452035), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Decisão de admissibilidade (ID n° 18518294).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de ID nº 18518294 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de apelação cujo objeto é a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Pois bem, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

No caso em análise, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).


No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta, evidenciando sua condição de hipossuficiente.

Além disso, quanto à alegação de que a obrigação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não poderá ser estendida ao advogado, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes, entendo que também merece prosperar.

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a multa processual, de modo que os danos eventualmente causados pelo advogado devem ser apurados em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/1994. Veja-se:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional” (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)


Por fim, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença para afastar a condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.

Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0801845-03.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/02/2025