Decisão Terminativa de 2º Grau

Vendas casadas 0801055-96.2024.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801055-96.2024.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Vendas casadas]
RECORRENTE: ACILEUDO GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente aduzindo: do resumo da demanda; das razões para reforma da decisão; da abusividade da tarifa de cadastro; do quanto à tarifa de avaliação do bem; quanto à ilegalidade da venda casada do seguro prestamista. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

 

 

DA TARIFA DE CADASTRO

 

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual é indevida a referida tarifa supramencionada.

 

DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

 

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Com relação à tarifa de avaliação do bem, tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual se desincumbiu a instituição financeira, existe prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada devida.

 

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

 

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.



DO DISPOSITIVO



Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]

 

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de condenar ao banco restituir, de forma simples, a tarifa de registro de contrato e o seguro prestamista, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem Ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801055-96.2024.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801055-96.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ACILEUDO GOMES DOS SANTOS

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

22/01/2025