TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802205-45.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE JESUS CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais. Apelante busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões são analisadas:
(i) saber se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; e
(ii) verificar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, no contrato firmado por pessoa analfabeta, caracteriza a nulidade do contrato, conforme art. 595 do CC e jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE).
4. Comprovada a inexistência de lastro jurídico para os descontos realizados no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco.
5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) revelou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o abalo psicológico causado à aposentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese: A nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais, passíveis de majoração conforme a gravidade do dano.
Legislação relevante citada:
Código Civil, arts. 405 e 595.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.
TJSC, Apelação Cível 0307855-30.2018.8.24.0018, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 21/05/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17176851), o apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, no mérito quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a majoração do valor dos Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 17176858), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, tendo em vista a legitimidade do contrato e que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pelo banco, pugnando pela devolução do valor do contrato.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20640290).
É a síntese do necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação contém a digital do consumidor, acompanhado da subscrição por duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, ou seja, não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC). Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre observar, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização ao apelante.
DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), mais apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo a majoração do valor fixado em sentença.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença recorrida, para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802205-45.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS CAMPELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2025