
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750159-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA, DANIEL DOURADO DA SILVA
AGRAVADO: ANA MELLO DE ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.PRECEDENTES DO STJ. 1. O cumprimento do pedido requerido causa a perda superveniente do objeto da ação prejudicado o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão da satisfação do pedido realizado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA, e DANIEL DOURADO DA SILVA,, regularmente qualificada e representado por advogado constituído, impugnando decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (0861155-24.2024.8.18.0140), ajuizada em face de ANA MELLO DE ANDRADE, ora agravada.
É o que basta relatar. DECIDO.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier sentença ou decisão em sentido diverso.
No caso, constata-se a falta de interesse de agir nos autos, visto que os posseiros não se encontravam mais no local referido RANHO MANGUEIRA.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumento, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. É consabido, ex vi legis, que a imissão de posse constitui ação de natureza petitória, ajuizada pelo proprietário do imóvel, através da qual postula a concessão da posse de fato sobre o bem adquirido. Assim, a desocupação voluntária do imóvel objeto de ação de imissão de posse constitui causa superveniente de falta de interesse de agir, ensejando, a fortiori, a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. II - PEDIDO CUMULATIVO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ARTIGO 38, DECRETO-LEI Nº 70/66. PEDIDO PRINCIPAL EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO BASILAR DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. Se o pedido de imissão de posse foi extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do pedido cumulativo de fixação de taxa mensal desocupação do imóvel, ante o o princípio basilar de que o acessório segue a sorte do principal, devendo, pois, ao autor-apelante buscar os meios próprios para satisfação de tal pretensão. III - VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA CAUSALIDADE. A luz do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa a instauração do processo deverá suportar o pagamento dos encargos dela decorrentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AC: 111136920008090051 GOIANIA, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1273 de 02/04/2013)
A respeito do tema, o prof. Nelson Nery Junior (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002), destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750159-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA
RéuANA MELLO DE ANDRADE
Publicação20/01/2025