Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803508-09.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa Ramo do Direito: Direito Processual Civil. Classe processual: Apelação Cível. Assunto principal: Litigância de má-fé e nulidade de relação jurídica contratual. Conclusão: Conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, com afastamento da condenação por litigância de má-fé e indenização imposta à parte apelante. I. Caso em exame A presente apelação cível foi interposta por Francisca Jerônimo de Sousa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Pedido de Indenização por Danos Morais e Liminar de Tutela Cautelar, proposta em face de Banco Cetelem. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização à parte demandada no valor de 1 salário-mínimo. Inconformada, a parte apelante busca a reforma integral da sentença, requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há elementos suficientes para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé; e (ii) verificar a validade da sentença no tocante à inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido. III. Razões de decidir O contrato de empréstimo consignado foi analisado e constatou-se, por meio de documentos juntados pelo banco, que a contratação foi cancelada antes do início dos descontos discutidos na ação. Assim, o negócio jurídico não se concretizou, e não há comprovação de fraude ou vício contratual que possa invalidá-lo. Quanto à litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que esta não pode ser presumida e exige prova de conduta dolosa. Compulsando os autos, verificou-se que a apelante agiu no exercício legítimo de seu direito de ação, não havendo dolo que configure má-fé. Dessa forma, são afastadas tanto a multa quanto a indenização imposta à autora na sentença. IV. Dispositivo e Tese Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de indenização à parte demandada. Tese de julgamento: “1. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo da parte, sendo incabível sua presunção.” “2. A ausência de prova de ato ilícito afasta o direito à indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019. TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803508-09.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803508-09.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

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      • Ementa

Ramo do Direito: Direito Processual Civil.


Classe processual: Apelação Cível.


Assunto principal: Litigância de má-fé e nulidade de relação jurídica contratual.
Conclusão: Conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, com afastamento da condenação por litigância de má-fé e indenização imposta à parte apelante.


I. Caso em exame

  1. A presente apelação cível foi interposta por Francisca Jerônimo de Sousa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Pedido de Indenização por Danos Morais e Liminar de Tutela Cautelar, proposta em face de Banco Cetelem.

    A sentença recorrida julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização à parte demandada no valor de 1 salário-mínimo.

    Inconformada, a parte apelante busca a reforma integral da sentença, requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

    O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC.


II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em:


    (i) saber se há elementos suficientes para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé; e


    (ii) verificar a validade da sentença no tocante à inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido.


III. Razões de decidir

  1. O contrato de empréstimo consignado foi analisado e constatou-se, por meio de documentos juntados pelo banco, que a contratação foi cancelada antes do início dos descontos discutidos na ação. Assim, o negócio jurídico não se concretizou, e não há comprovação de fraude ou vício contratual que possa invalidá-lo.

  2. Quanto à litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que esta não pode ser presumida e exige prova de conduta dolosa. Compulsando os autos, verificou-se que a apelante agiu no exercício legítimo de seu direito de ação, não havendo dolo que configure má-fé. Dessa forma, são afastadas tanto a multa quanto a indenização imposta à autora na sentença.


IV. Dispositivo e Tese

  1. Decisão:

    • Recurso conhecido e parcialmente provido.

    • Afastada a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de indenização à parte demandada.

  2. Tese de julgamento:


    “1. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo da parte, sendo incabível sua presunção.”


    “2. A ausência de prova de ato ilícito afasta o direito à indenização.”


Dispositivos relevantes citados:

  • CF/1988, art. 5º, XXXV.

  • CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019.

  • TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803508-09.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR , proposta em desfavor de BANCO CETELEM, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação, na forma do artigo 487, I do CPC.

 

Inconformada, a parte apelante requer a reforma integral da sentença recorrida, com a consequente anulação, visando afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede a manutenção da sentença.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Em análise dos autos, constato, pela consulta de consignados juntada pela instituição financeira, a qual evidencia que a contratação foi cancelada antes mesmo da data prevista para o início dos descontos discutidos na ação. Assim, não houve a concretização do negócio jurídico.

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.



A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Portanto, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, bem como o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de indenização à parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante e ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 1(um) salário-mínimo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0803508-09.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025