TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DE PARCELA CRED PESSOAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802791-72.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: LUIZ MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que teve valores descontados em sua conta, decorrentes de suposto contrato de empréstimo realizado com o requerido; não realizou nenhum contrato com o banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regularidade da contratação; disponibilização do valor contratado ao autor; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto aos débitos referentes a empréstimo pessoal e juros de mora, é necessário que haja contrato entre a instituição e o cliente, providência que permite ao consumidor conhecer as informações detalhadas do serviço. O banco demandado juntou os extratos onde consta que a parte autora realizou o empréstimo pessoal com o banco demandado, sendo que estes foram realizados na modalidade eletrônico, onde a correntista com uso de cartão e senha realiza a solicitação do empréstimo e o valor é disponibilizado na sua conta bancária, restou comprovado através dos extratos juntado que a parte autora recebeu o crédito decorrente da contratação ( id 54039095), tendo cumprindo com o que exige a legislação civil em vigor, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré. Nesse sentido, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos inicias.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A demanda trata da regularidade ou não dos descontos ocorridos na conta bancária do Recorrente em razão de suposto contrato de empréstimo, que afirma não reconhecer.
O Recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual que comprovasse essa relação jurídica entre as partes. Por outro lado, apresentou extrato bancário, comprovando que o Recorrente recebeu o valor de R$ 10.020,52 (Id nº 20850109, página 1).
O Recorrente aponta que os descontos se iniciaram em agosto de 2018, mas observa-se, dos extratos, que se iniciaram em agosto de 2017, após o recebimento do valor de R$ 10.020,52.
Diante do reconhecimento da inexistência de contrato firmado entre as partes, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução simples daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Com efeito, observo que foram realizados descontos indevidos na conta do Recorrente, afetando diretamente sua renda e seu sustento.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do Recorrente apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que o Recorrente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e:
a) Condenar o Banco Recorrido à devolução simples dos valores descontados da conta da Recorrente em razão do contrato de empréstimo, devendo ser abatido o valor de R$ 10.020,52 (dez mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), disponibilizado ao Recorrente. Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
b) Condenar o Banco Recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802791-72.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZ MACHADO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2025