Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001542-20.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por ANTONIO CASTELO BRANCO contra sentença proferida no Processo nº 0001542-20.2016.8.18.0033

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando os autos, verifico que se tratam de autos físicos que foram digitalizados. Em detida análise, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 2016.0001.002396-2) anteriormente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0001542-20.2016.8.18.0033), conforme documento de ID. 21091469 - Pág. 42.

Compulsando os autos, verifico que a presente demanda já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Cumpra-se.

 


Teresina, 17 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001542-20.2016.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0001542-20.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO CASTELO BRANCO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/01/2025