TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-29.2024.8.18.0103
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, SUCESSIVAMENTE, NULIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGOS 326 E 327 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas S.A. A sentença fundamentou-se na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, ao alegarem, concomitantemente, a inexistência do contrato e, sucessivamente, sua nulidade.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a formulação de pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015;
(ii) averiguar se a sentença proferida sem oportunizar manifestação das partes configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, como apresentada na petição inicial, não configura incompatibilidade nem contradição lógica, pois os pedidos possuem relação de subsidiariedade, conforme permitido pelos arts. 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, do CPC/2015.
O art. 327, § 3º, do CPC/2015, expressamente excepciona a exigência de compatibilidade nos casos de cumulação subsidiária, permitindo a formulação de pedidos com base em teses jurídicas distintas, desde que haja conexão lógica entre eles.
4. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, baseou-se na suposta incompatibilidade dos pedidos formulados, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação. Tal prática configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, que exige prévia oitiva das partes, mesmo em matérias passíveis de decisão de ofício.
5. A anulação da sentença se impõe, considerando que os autos não estão aptos para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015), em razão da ausência de dilação probatória no juízo de origem.
6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento:
1. A cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC/2015, é válida, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles.
2. Configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia oitiva das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327 e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS S.A.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...)Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedidos incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. (...)Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões recursais (id 20992431), a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Reitera, também, os termos da petição exordial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada ou para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da ação.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, à luz das regras processuais e dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, é necessário verificar se a formulação dos pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade, configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC.
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade jurídica de se reconhecer a nulidade de algo considerado inexistente, o que configuraria contradição lógica nos pedidos formulados pelo autor. Para tanto, baseou-se na teoria da "Escada Pontiana", elaborada por Pontes de Miranda, que estrutura o negócio jurídico em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
No entanto, cumpre observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, permite expressamente a formulação de pedidos alternativos e sucessivos, desde que sejam compatíveis entre si. No presente caso, a petição inicial apresenta, em tese, uma relação de subsidiariedade entre os pedidos: a declaração de inexistência é pleiteada como tese principal, ao passo que a nulidade é arguida como pedido sucessivo, condicionado à eventual confirmação da existência do contrato.
O acolhimento do pedido sucessivo de nulidade não depende de prévia declaração de existência do contrato, mas apenas da confirmação de elementos fáticos que justifiquem a subsistência da relação jurídica no plano da existência. Assim, não se vislumbra incompatibilidade capaz de configurar inépcia da inicial.
É cediço que pedidos alternativos ou sucessivos, mesmo que sustentados em teses jurídicas distintas, não são incompatíveis, desde que haja uma lógica processual que os conecte, como no presente caso.
Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
(...)
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800647-29.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/03/2025