
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752605-64.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: JOUBERT FLAVIO DE SOUSA VELOSO, EILANE MASCARENHAS DE MORAIS VELOSO
EMBARGADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOUBERT FLAVIO DE SOUSA VELOSO e EILANE MASCARENHAS DE MORAIS VELOSO contra a decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, entretanto, deferiu a reforma parcial da decisão recorrida para que o pagamento das custas seja feito mensalmente em 12 (doze) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), iguais e sucessivas (ID 15832206).
Sustenta a parte embargante em suas razões (ID 18188608) que o relator não considerou o robusto acervo probatório que demonstra satisfatoriamente sua hipossuficiência.
Pugna pela reforma da decisão monocrática proferida, deferindo o benefício da justiça gratuita e/ou, caso assim não entenda, que seja deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 20274737 e 20453727) defendendo o não cabimento dos declaratórios.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No caso presente, a parte embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão/contradição na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
Intime-se a parte embargante/agravante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752605-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOUBERT FLAVIO DE SOUSA VELOSO
RéuBEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Publicação07/02/2025