TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816655-67.2024.8.18.0140
APELANTE: GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816655-67.2024.8.18.0140), a ser inicialmente cumprida em regime fechado, referente a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, II, e inciso I do §2º-A do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) do conhecimento e provimento do presente recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) Da intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); c) Da intimação do Representante do Parquet para intervir no feito; d) Do requerimento para que o apelante seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa prevista no Art. 157, §2º, II, e inciso I do §2º-A do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Não obstante a existência de expressa disposição legal presente no artigo 226 do CPP, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características do agente que praticou o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 20900043, págs. 8 à 9) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado.
5. Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. 6. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816655-67.2024.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 20900053) que:
“Discorre o caderno policial, que o ora denunciado, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 01h00min, na rua Antônio Neves de Melo, nº 5800, bairro Parque Ideal, nesta cidade, em unidade de desígnios e união de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça, materializadas pelo emprego de armas de fogo, subtraíram para si ou para outrem, 01(um) aparelho celular Iphone 14, cor branca, IMEI 358057914318082; 01 (uma) motocicleta marca/modelo HONDA NXR 160 BROS, cor branca, placa QRQ6110; 01(um) relógio de pulso, marca não informada; 01 (um) cartão de crédito VISA DIGIO, de propriedade da vítima Lucas Diego de Sousa Silva.
Segundo narram os autos informativos, por ocasião dos fatos, a vítima estava trafegando em sua motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, COR BRANCA, PLACA QRQ-6110, pela rua Antônio Neves de Melo, bairro Parque Ideal, nesta cidade, quando, nas imediações de uma estofaria, aproximou-se por trás um grupo de 03 (três) indivíduos, portando armas de fogo, em uma motocicleta HONDA/ CG 160, COR ESCURA, os quais ordenaram que a vítima parasse a sua motocicleta.
Informa ainda a peça inquisitiva, que o indivíduo que estava sentado mais atrás da HONDA 160, o qual tinha pele escura, baixa estatura, magro, com tatuagem no braço, cabelo cortado baixo trajando camisa de cor preta, aproximou-se da vítima, e, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, lhe subtraiu seu relógio de pulso, o aparelho celular e cartão de crédito da vítima, tendo em seguida ordenado que a vítima descesse da sua motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, COR BRANCA, PLACA QRQ-6110.
Discorre ainda o caderno policial, que o indivíduo, que estava sentado no meio da HONDA CG 160, de pele mais clara, magro, tatuagem no pescoço e no braço, trajando camisa preta, subiu na motocicleta da vítima e evadiu-se do local, tendo o indivíduo armado, que chegou mais atrás na HONDA 160, montado novamente na motocicleta e fugido do local, levando os pertences da vítima, e, que o indivíduo que chegou conduzindo a motocicleta HONDA 160 tinha pele escura, magro, trajava camisa preta, aparência mais jovem dentre todos eles e possuía uma tatuagem no braço, que usava capacete, enquanto os outros dois estavam de rosto totalmente descoberto”
Na SENTENÇA (ID n. 20900085), a juíza a quo procedeu a imputação delitiva contida na exordial acusatória e JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o apelante GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I do §2º-A do CP, aplicando-lhe uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20900093). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses requerendo: a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); c) A intimação do Representante do Parquet para intervir no feito; d) A defesa requer que o apelante seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa prevista no Art. 157, §2º, II, e inciso I do §2º-A do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20900101), o Ministério Público expendidas, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Geicielson Araújo de Sousa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21618957) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
As razões recursais do apelante GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA, clamam pela reforma da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º-A do Código Penal a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
O apelante assevera que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as que foram apresentadas no curso do processo, tratam-se somente do reconhecimento fotográfico feito em sede policial. Traz em suas síntese recursal que:
“ (...) as declarações da vítima trazem dúvidas quanto a veracidade do procedimento, já que as informações não condizem com os elementos vistos no inquérito policial.
Ocorre que, indubitavelmente, a Vítima fez o reconhecimento direto (em 11/03/2024) após o reconhecimento feito por fotografia (01/02/2024). Como não iria apontar a mesma pessoa que viu em fotografia? Ademais, na descrição acerca da pessoa a ser reconhecida declarou no reconhecimento que a pessoa teria a "pele escura" e tatuagem no braço e, pelas fotos, o Acusado era o que tinha a pele mais clara entre os demais da foto.
Assim, Excelência, a Defesa entende que o reconhecimento feito não pode ser tido como prova certa da autoria, motivo pelo qual entendendo que as provas são frágeis e mesmo duvidosas da autoria imputada.” Diante do exposto, temos que a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características do agente que praticou o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 20900043, págs. 8 à 9) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. Na ocasião o relator aduziu na sua sentença: “No que toca à autoria, resta igualmente comprovada. A vítima LUCAS DIEGO DE SOUSA SILVA, disse que estava pilotando sua motocicleta, quando outra moto parou ao seu lado e nela havia três homens, todos armados, sendo o que sentava mais atrás quem anunciou o roubo. O referido garupa desceu e passou a subtrair os bens da vítima, sendo sua motocicleta, um Iphone 14 e um relógio. O piloto, posteriormente identificado como sendo o réu GEICIELSON, era o mais agressivo, ofendendo a vítima com palavras de baixo calão e ridicularizantes. Após registrar o Boletim de Ocorrência, a vítima descreveu as características físicas dos três indivíduos, e quando lhe foi mostrada a foto de GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA, a vítima prontamente o reconheceu como um dos autores do crime. Tal reconhecimento se deu tanto por meio fotográfico, quanto por meio de videoconferência, onde foi obedecido o procedimento previsto no art. 226, do CPP, sendo colocadas pessoas ao lado, com características semelhantes às do réu e, novamente, a vítima o reconheceu. Quanto à questão da observância integral do art. 226, do CPP, em um primeiro momento, o STJ foi enfático ao dizer ser necessário, invariavelmente, ao cumprimento de todos os requisitos previstos no dispositivo. Todavia, mais recentemente, o próprio STJ, em outro julgado que teve por objeto o art. 226, do CPP, apresentou entendimento mais flexível ao propor a possibilidade de condenação mesmo em situações da não observância do procedimento do art. 226, do CPP, desde que a autoria e materialidade estiverem sustentadas por meio de outras provas produzidas em juízo. Em suma, o STJ decidiu que: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733). No caso vertente, a vítima reconheceu o denunciado tanto por meio fotográfico como presencialmente, de modo que foi devidamente observado o art. 226, do CPP. Nenhum dos bens subtraídos foi recuperado. Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos. Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios. (...) Também foram ouvida a testemunha, EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO, Delegado de Polícia Civil, que confirmou o depoimento prestado pela vítima, dizendo que ela foi até a DRFV e comunicou o ocorrido, descrevendo as características físicas dos sujeitos. Foi mostrada uma foto do acusado e, prontamente, a vítima o reconheceu. Posteriormente, por meio de videoconferência, a vítima tornou a reconhecer GEICIELSON como autor do roubo. Interrogado, GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA negou a prática delitiva, dizendo não saber o porquê de estar sendo apontado como um dos autores do roubo, dizendo que estava em casa no dia e hora do crime. A tese defensiva se mostrou evasiva e sem comprovação, pois não foi arrolada nenhuma pessoa capaz de robustecer o alegado pelo réu. Portanto, GEICIELSON não se desincumbiu de seu ônus probatório insculpido no art. 256, do CPP. Diante das provas colhidas acima examinadas e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia constante nos autos, o réu, portando arma de fogo e agindo em comunhão com terceiro, não identificado, efetuou um roubo.” Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia, que prontamente identificou posteriormente objetos frutos do crime de roubo em análise. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida. Isto posto, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. Por tudo isso, mantenho a condenação de GEICIELSON ARAUJO DE SOUSA conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0816655-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGEICIELSON ARAUJO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025