Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800665-92.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA. PODERES ESPECÍFICOS DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA GARANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 105 do Código de Processo Civil confere ao advogado regularmente constituído, com poderes específicos, o direito de receber valores e dar quitação, não havendo exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma para a expedição de alvará judicial. 2. A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal formalidade não encontra respaldo na legislação processual vigente, sobretudo quando já há procuração válida, suficiente para garantir a segurança jurídica do ato. 3. A exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma, nos casos em que não se justifica pela ausência de risco ou necessidade adicional de proteção, configura formalismo excessivo e desproporcional, comprometendo o acesso à justiça de forma célere e eficiente. 4. Recurso provido para afastar a exigência de reconhecimento de firma no contrato de honorários, determinando a expedição do alvará com base na documentação constante nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-92.2017.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-92.2017.8.18.0039

APELANTE: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA. PODERES ESPECÍFICOS DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA GARANTIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 105 do Código de Processo Civil confere ao advogado regularmente constituído, com poderes específicos, o direito de receber valores e dar quitação, não havendo exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma para a expedição de alvará judicial.

2. A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal formalidade não encontra respaldo na legislação processual vigente, sobretudo quando já há procuração válida, suficiente para garantir a segurança jurídica do ato.

3. A exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma, nos casos em que não se justifica pela ausência de risco ou necessidade adicional de proteção, configura formalismo excessivo e desproporcional, comprometendo o acesso à justiça de forma célere e eficiente.

4. Recurso provido para afastar a exigência de reconhecimento de firma no contrato de honorários, determinando a expedição do alvará com base na documentação constante nos autos.

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO contra sentença proferida no cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença impugnada (Id. 16001181), o juízo de origem declarou extinta a execução, considerando comprovado o cumprimento da obrigação pela parte executada. Determinou, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, condicionando-o à apresentação de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado com reconhecimento de firma.

Nas razões recursais (Id. 16001186), o apelante alega que a exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma é desnecessária e abusiva, argumentando que o Código de Processo Civil não prevê tal formalidade para a expedição de alvarás. Afirma que a exigência imposta prejudica a parte exequente, dificultando o levantamento de valores já depositados.

Nas contrarrazões (Id. 16001189), o apelado defende genericamente o desprovimento do recurso.

O Ministério Público, por meio de manifestação (Id. 17549483), opinou pela ausência de interesse público relevante, devolvendo os autos sem análise de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, a controvérsia recursal está centrada na exigência de contrato de honorários advocatícios com reconhecimento de firma como condição para a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados.

Destaca-se que o art. 105 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a procuração ad judicia confere poderes ao advogado para atuar em juízo em nome do constituinte, incluindo o recebimento de valores, salvo expressa disposição em contrário. Assim, a apresentação de contrato de honorários com firma reconhecida não encontra respaldo na legislação processual vigente.

Quanto ao tema, o entendimento consolidado em diversos tribunais é no sentido de que a exigência de reconhecimento de firma para contratos de honorários não se justifica quando já há procuração válida. A título de exemplo, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)."

No caso concreto, o apelante já apresentou procuração outorgada regularmente, conferindo poderes específicos ao seu advogado para o receber e dar quitação de valores (Id. 5629540). A exigência de contrato de honorários com reconhecimento de firma constitui formalismo excessivo e desproporcional, contrariando o princípio da razoabilidade e comprometendo o acesso à prestação jurisdicional de forma célere e eficiente.

De fato, a exigência de contrato de honorários não pode ser considerada inválida em todos os casos, mas deve ser interpretada conforme o princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, a medida se mostra excessiva, pois já há elementos suficientes para garantir a segurança jurídica no levantamento dos valores.

Diante disso, conclui-se que a sentença deve ser reformada para afastar a exigência de reconhecimento de firma no contrato de honorários, determinando-se a expedição do alvará judicial com base na documentação já apresentada.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para determinar a expedição do alvará judicial independentemente de apresentação de contrato de honorários com reconhecimento de firma.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800665-92.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025