Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805635-81.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, com fundamento na existência e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a relação contratual entre as partes é válida e existente, considerando as provas documentais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, uma vez que a parte autora declarou hipossuficiência e não foi apresentado elemento que justifique a revogação do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 4. O interesse de agir não se condiciona a prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. 5. A existência e validade do contrato são comprovadas pelos documentos juntados, que atendem aos requisitos legais, incluindo geolocalização e reconhecimento facial, além de comprovante de transferência bancária, afastando qualquer indício de fraude. 6. O banco réu se desincumbiu do ônus probatório, evidenciando a regularidade da contratação e do pagamento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação contratual é válida quando comprovada por documentos que atendem aos requisitos legais, mesmo na ausência de assinatura física, desde que haja outros elementos probatórios idôneos, como geolocalização e reconhecimento facial. 2. A gratuidade de justiça deve ser mantida enquanto não houver elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 99, §2º, 440, 441, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805635-81.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805635-81.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, com fundamento na existência e validade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a relação contratual entre as partes é válida e existente, considerando as provas documentais apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, uma vez que a parte autora declarou hipossuficiência e não foi apresentado elemento que justifique a revogação do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.

4. O interesse de agir não se condiciona a prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88.

5. A existência e validade do contrato são comprovadas pelos documentos juntados, que atendem aos requisitos legais, incluindo geolocalização e reconhecimento facial, além de comprovante de transferência bancária, afastando qualquer indício de fraude.

6. O banco réu se desincumbiu do ônus probatório, evidenciando a regularidade da contratação e do pagamento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A relação contratual é válida quando comprovada por documentos que atendem aos requisitos legais, mesmo na ausência de assinatura física, desde que haja outros elementos probatórios idôneos, como geolocalização e reconhecimento facial.

2. A gratuidade de justiça deve ser mantida enquanto não houver elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência da parte beneficiária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 99, §2º, 440, 441, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO MORAIS contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas, impugnando a gratuidade da justiça concedida e alegando falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINARES

Gratuidade da justiça

Em que pese a impugnação feita, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, a parte autora declarou hipossuficiência.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Logo, REJEITO a preliminar.

 

Interesse de agir

No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 21097449).

De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:

(...) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 38809747). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.

Inobstante a ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato diante dos vários meses de descontos. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 23572943). Ratificando o contrato firmado entre as partes.

A parte autora contratou com o banco o contrato de nº 345729894-5, em 30/03/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora, foi liberado em seu favor o valor de R$ 1666,07 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), Agência 5806, Conta 13137, de titularidade do autor.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. 

(...)

Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. 

Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. 

Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. (...).

Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.

O contrato juntado pela instituição financeira apresenta geolocalização e selfie, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.

A geolocalização, embora não coincida com o endereço da parte autora, diz respeito a cidade próxima e de maior proporção (Piracuruca), o que conduz à conclusão da plena força probatória do documento.

A selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação.

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 21097451).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

 Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

  

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805635-81.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2025