Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001095-42.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS NO QUE TANGE À AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu o réu, Alisson Silva Camelo, da acusação de latrocínio e dois roubos majorados, previstos nos artigos 157, §3º, II, e 157, §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento pessoal e os demais elementos de prova são suficientes para comprovar a autoria dos crimes imputados ao denunciado, de modo a justificar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige provas seguras de autoria e materialidade, devendo a dúvida ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, como determina a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Testemunhas e vítimas não identificaram com segurança o réu como autor dos crimes, havendo dúvidas significativas quanto à autoria. 5. Nos termos do artigo 155 do CPP, é vedada a condenação baseada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, sem confirmação sob contraditório judicial. 6. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação do acusado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova robusta da autoria e materialidade, não bastando elementos obtidos exclusivamente em fase inquisitorial sem confirmação judicial; 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em favor do réu quando houver dúvida relevante quanto à autoria delitiva”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 157, §3º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.12.2016; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.12.2020; STJ, REsp n. 2.109.511/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 6.2.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001095-42.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001095-42.2019.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ALISSON SILVA CAMELO

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS NO QUE TANGE À AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu o réu, Alisson Silva Camelo, da acusação de latrocínio e dois roubos majorados, previstos nos artigos 157, §3º, II, e 157, §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento pessoal e os demais elementos de prova são suficientes para comprovar a autoria dos crimes imputados ao denunciado, de modo a justificar a condenação do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação criminal exige provas seguras de autoria e materialidade, devendo a dúvida ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

4. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, como determina a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Testemunhas e vítimas não identificaram com segurança o réu como autor dos crimes, havendo dúvidas significativas quanto à autoria.

5. Nos termos do artigo 155 do CPP, é vedada a condenação baseada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, sem confirmação sob contraditório judicial.

6. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação do acusado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova robusta da autoria e materialidade, não bastando elementos obtidos exclusivamente em fase inquisitorial sem confirmação judicial; 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em favor do réu quando houver dúvida relevante quanto à autoria delitiva”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 157, §3º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.12.2016; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.12.2020; STJ, REsp n. 2.109.511/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 6.2.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu ALISSON SILVA CAMELO, vulgo "Veredinha", pela prática dos crimes de latrocínio e dois roubos majorados, previstos nos artigos 157, §3º, II e 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 28 de maio de 2019, por volta das 21:30h, o réu teria, utilizando-se de arma de fogo: (i) tentado subtrair a motocicleta da vítima Francisco Fernandes da Silva, que foi alvejada e veio a óbito em decorrência de disparo (latrocínio); (ii) subtraído a motocicleta e pertences da vítima Jandeilton Duarte Reis, fugindo em seguida (roubo majorado); e (iii) em Barão de Grajaú/MA, abordado as vítimas Railson Barros de Sousa e Laura Monalisa do Espírito Santos Freitas, subtraindo uma motocicleta e outros bens (roubo majorado).

Em suas razões, o Ministério Público, inconformado com a absolvição, vindica: a) a condenação do réu pelos delitos narrados, sustentando que as provas constantes dos autos corroboram a autoria e a materialidade dos crimes de latrocínio e roubo majorado; b) o reconhecimento do concurso material entre o latrocínio e o roubo, bem como o concurso formal para os roubos subsequentes.

Em contrarrazões, a Defesa Técnica do Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que as provas são insuficientes para demonstrar a autoria, pois os reconhecimentos realizados são frágeis e inconsistentes, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para embasar a reforma da sentença e a condenação do réu nos termos pleiteados pelo Ministério Público.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após determinação do revisor, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes narrados na exordial, requerendo a condenação do apelado pela prática dos crimes de latrocínio e dois roubos majorados, previstos nos artigos 157, §3º, II e 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso em discussão, o órgão ministerial atribuiu ao acusado a prática das seguintes condutas delitivas: (i) subtração da motocicleta da vítima Francisco Fernandes da Silva, que foi alvejada e veio a óbito em decorrência de disparo (latrocínio); (ii) subtração da motocicleta e pertences da vítima Jandeilton Duarte Reis, fugindo em seguida (roubo majorado); e (iii) a subtração da motocicleta e outros bens das vítimas Railson Barros de Sousa e Laura Monalisa do Espírito Santos Freitas, em Barão de Grajaú/MA (roubo majorado).

Em relação à materialidade dos crimes, verifica-se que restou comprovada nos autos através do auto de exame cadavérico, dos boletins de ocorrência, dos termos de oitiva das vítimas e dos demais documentos acostados ao feito.

Quanto à autoria, verifica-se que não há prova suficiente que vincule o acusado aos fatos narrados.

Em relação ao latrocínio praticado contra a vítima Francisco Fernandes da Silva e o roubo cometido contra Jandeilton Duarte Reis, constata-se que não foram produzidas provas em juízo que indicassem a participação do réu nos fatos criminosos.

A vítima Jandeilton Duarte Reis, na audiência de instrução e julgamento, declarou que, no dia do assalto, havia passado por um espetinho e, ao avistar uma movimentação próxima, pensou inicialmente tratar-se de um acidente de motocicleta. Contudo, enquanto observava, foi surpreendido por um indivíduo que lhe apontou uma arma de fogo. O assaltante subtraiu sua motocicleta e fugiu, deixando-o próximo ao local onde uma pessoa já estava caída e aparentemente sem vida. Acrescentou, ainda, que o autor do assalto era um homem de pele clara e de estatura alta, mas afirmou não ter certeza se o réu, apresentado por videoconferência durante a instrução, era a mesma pessoa que cometeu o crime.

A testemunha Lucas Rafael Borges de Andrade, cunhado de Jandeilton Duarte Reis, afirmou em juízo que: “que ao voltar da casa de um amigo, de moto, parou em um entroncamento, quando avistou uma motocicleta que a testemunha reconheceu como sendo a de seu cunhado, por isso seguiu a moto, contudo não reconheceu a pessoa, somente a motocicleta. Ainda, disse que ao chegar em casa sua sogra recebeu uma ligação informando que o seu cunhado havia sido assaltado, mas este não conseguiu reconhecer os assaltantes, bem como não mencionou ter visto se o suspeito que pegou a sua moto teria assassinado outra pessoa. A testemunha afirmou que não se recordava de nenhuma característica do suspeito ou a cor da roupa, mas se lembra de que este tinha aparência física mais robusta de que o seu cunhado, pois ele é baixinho e magro não havendo como associá-lo ao seu cunhado” (trecho retirado da sentença).

Não há outras testemunhas desses fatos, tampouco outras provas foram produzidas.

Noutro norte, em relação aos roubos contra as vítimas Railson Barros de Sousa e Laura Monalisa do Espírito Santos Freitas, em Barão do Grajaú, as provas colhidas não trazem elementos seguros que permitam identificar o acusado como autor dos crimes.

Ouvida em juízo, a vítima Railson Barros de Sousa Railson esclareceu que, no dia dos fatos, estava de moto, retornando para casa após deixar suas amigas, quando foi surpreendido por um indivíduo armado que o abordou, apontando a arma e ordenando que não olhasse para ele. O assaltante levou diversos bens, incluindo o colar, o celular, o capacete de Railson e um iPhone 6 pertencente à vítima Laura Monalisa. Acrescentou que, pelo trauma sofrido e pelo tempo transcorrido desde o ocorrido, não consegue reconhecer o acusado como sendo o autor do crime. Relatou ainda que, dos bens subtraídos, apenas o celular foi recuperado, encontrado por um terceiro, que acionou a polícia. No mesmo local, Railson conseguiu localizar também seus documentos.

Por sua vez, a vítima Laura Monalisa do Espírito Santos Freitas disse em juízo que:

“(...) estava no barão indo deixar sua amiga quando foram abordados por alguém com uma arma de fogo, no momento desceram da moto e o suspeito pegou o seu celular, a motocicleta, o celular, um capacete e um colar da vítima Jandeilton Duarte, quanto ao seu celular Laura relatou que o mesmo não foi recuperado. Não sabe se pessoa o acusado seria a mesma pessoa que efetuou o assalto, contudo, essa era alta, mais alto que a mesma que tem 1,65m (um metro e sessenta e cinco), usava boné e uma camisa azul” (trecho retirado da sentença).


O réu, no exercício da autodefesa, apresentou sua versão dos fatos no decorrer da audiência de instrução. Vejamos:

(...) que não esteve no local em que o crime do latrocínio foi praticado, não sendo ele o responsável por tal delito, bem como não sabe porque está sendo acusado. Ainda, em seu interrogatório, negou a autoria dos delitos praticados contra as vítimas ouvidas em audiência, pois na véspera do dia 03.03.2019 viajou para uma cidade no interior do Maranhão com o intuito de visitar seu filho recém-nascido, permanecendo na cidade por uns 15 (quinze) a 20 (vinte) dias, sendo posteriormente informado por amigos sobre tal o delito. Ao final, ao ser questionado pelo M.M. Juiz disse não se recordar do depoimento feito na Delegacia de Floriano onde disse ter ido para Teresina comprar material para fazer tatuagens” (trecho retirado da sentença).

Portanto, o que se extrai dos autos é que nenhuma das vítimas ou testemunhas, sob o crivo do contraditório, apontou o denunciado como o autor dos delitos narrados na exordial acusatória. 

Constata-se, por consequência, que o reconhecimento pessoal feito pela vítima Railson Barros de Sousa Railson, na Delegacia, não se confirmou em juízo.

Nesta senda, “a jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 916.221/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)

Destaca-se que não há outros elementos de prova, fora o reconhecimento feito em Delegacia, que sirva para individualização segura do autor do fato.

Dessa forma, condenar o réu com base apenas no procedimento de reconhecimento de pessoas, sem o suporte de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas reforça a seletividade do sistema penal.

Nessa mesma linha de raciocínio, o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, sendo vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos obtidos durante a investigação, exceto nos casos de provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas.

Assim, apesar de graves as condutas imputadas na exordial, e mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado os crimes em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática dos crimes em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórdão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa.

5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001095-42.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALISSON SILVA CAMELO

Publicação

10/02/2025