
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805426-98.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Paz em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Morais, movida em face de ALIANÇA DO BRASIL (BB SEGUROS), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A Apelante, em suas razões recursais, aduz que o termo inicial da prescrição é o último desconto, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista. Dessa forma, requer o provimento do recurso para que os autos sejam retornados à primeira instância, a fim de que outra sentença seja proferida. (Id. 18086449)
O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18086452)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato objeto da lide, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto, realizado em 19.06.2017, e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30.09.2023, transcorreram mais de três anos.
Contudo, em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito relativo a descontos em benefício previdenciário é contado a partir da data do último desconto indevido.
Destaco, ainda, que, diante da multiplicidade de ações com o mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam entendimentos distintos, o Tribunal Pleno deste sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, com o objetivo de preservar a isonomia e a segurança jurídica, conforme prevê o art. 976 do Código de Processo Civil.
O referido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada em 17/06/2024, o Tribunal Pleno do e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a parte autora reclama da validade do seguro atrelado à operação nº 884887299 - BB Renovação Consignação, em observância ao documento acostado em Id. 18086431, o último desconto ocorreu em 30.07.2021 e a presente demanda foi proposta em 30.09.2023.
Neste viés, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c, do CPC, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição total, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805426-98.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RéuMARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ
Publicação20/01/2025