Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805426-98.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805426-98.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Paz em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Morais, movida em face de ALIANÇA DO BRASIL (BB SEGUROS), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

A Apelante, em suas razões recursais, aduz que o termo inicial da prescrição é o último desconto, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista. Dessa forma, requer o provimento do recurso para que os autos sejam retornados à primeira instância, a fim de que outra sentença seja proferida. (Id. 18086449)

O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18086452)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato objeto da lide, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto, realizado em 19.06.2017, e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30.09.2023, transcorreram mais de três anos.

Contudo, em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito relativo a descontos em benefício previdenciário é contado a partir da data do último desconto indevido.

Destaco, ainda, que, diante da multiplicidade de ações com o mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam entendimentos distintos, o Tribunal Pleno deste sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, com o objetivo de preservar a isonomia e a segurança jurídica, conforme prevê o art. 976 do Código de Processo Civil.

O referido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada em 17/06/2024, o Tribunal Pleno do e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a parte autora reclama da validade do seguro atrelado à operação nº 884887299 - BB Renovação Consignação, em observância ao documento acostado em Id. 18086431, o último desconto ocorreu em 30.07.2021 e a presente demanda foi proposta em 30.09.2023.

Neste viés, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Ademais, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c, do CPC, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição total, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805426-98.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805426-98.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Réu

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ

Publicação

20/01/2025