Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801107-93.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801107-93.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CICERA SIQUEIRA DE AMORIM
APELADO: CICERA SIQUEIRA DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA –  REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ART. 932, V, “A” DO CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação do réu manifestamente procedente, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, sentença reformada. Recurso autoral, prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e CICERA SIQUEIRA DE AMORIM em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos;

b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos;

c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ);

d) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.

Inconformada, a parte apelante - BANCO BRADESCO S.A. - sustenta preliminarmente - do Cerceamento de Defesa – Omissão quanto ao documento colacionado aos autos; no mérito, da regularidade da contratação; da comprovação de disponibilização dos valores, objeto da contratação, em benefício da parte autora; que fora contratado empréstimo pessoal; que em MOMENTO ALGUM o magistrado primevo fez qualquer tipo de menção ao LOG DE CONTRATAÇÃO acostado aos autos; da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; da inexistência de danos morais e da redução do quantum indenizatório; da aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; impossibilidade de condenação na repetição do indébito e da necessária compensação de valores e da multa imposta. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo, este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório, exclusão da multa imposta e que a devolução de valores proceda-se de forma simples. 

Ato contínuo, a parte autora/apelante apresentou apelação adesiva requerendo a majoração do valor quanto a condenação em danos morais e da necessária  aplicação quanto à correção monetária e juros moratórios nos danos materiais. 

A parte autora apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento da apelação.

Contrarrazões apresentadas pelo banco réu pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO 

 

Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em sede de apelação, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

Nos termos do artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No presente caso, a sentença recorrida está em contrariedade com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:

A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento, que demonstram a utilização de senha pessoal e biometria (id. 18414136), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 18414135). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram fixados pelo juiz primevo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-93.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801107-93.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CICERA SIQUEIRA DE AMORIM

Publicação

17/01/2025