TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800422-27.2023.8.18.0076
EMBARGANTE: LUIS FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800422-27.2023.8.18.0076 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Luis Ferreira Lima, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise do suposto comprovante de residência juntado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: LUIS FERREIRA LIMA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau, privilegiando a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, em caso de terceiro, de documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, sob pena de indeferimento. Todavia, o Apelante não juntou os documentos solicitados, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ora, nem se diga que referida constatação possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não cumprimento da diligência solicitada. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaca-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe, no art. 139, III, que incube ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo esclarecimentos e a apresentação de documentos que possam demonstrar que a causa não é temerária ou afastar indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por sua vez, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pela parte para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. In casu, diante da possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente. Com efeito, as providências impostas pelo juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas, sobretudo quando se depara com ações de massa, como no caso em apreço. A exigência do comprovante de residência se justifica para aferir a competência territorial e evitar a prática de fraudes, conforme destacado na sentença: “(...) Por fim, importante observar que a determinação deste juízo não causa nenhum prejuízo às partes e poderia ter sido cumprida no prazo concedido com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes e escolhas aleatórias de ajuizamento de demandas, ferindo, assim, o juiz natural.” É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, visando impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário. Portanto, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, com indícios de demanda predatória, não é desarrazoada a exigência dos documentos solicitados. O descumprimento da diligência determinada pelo juiz gerou, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: (...) Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, com cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante.(art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente o comprovante juntado não é considerado válido, e o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025
0800422-27.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025