Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0848145-78.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para atualização dos valores de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso em relação à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação de ressarcimento e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio para rediscussão da matéria de mérito. A análise do acórdão embargado demonstra que não há omissão quanto aos consectários legais, tendo sido expressamente estabelecidos os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, Súmula 43 do STJ e a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). O pedido de esclarecimento apresentado pelo embargante não encontra fundamento na existência de vício na decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida. A fixação de critérios para atualização monetária e juros de mora, devidamente fundamentada no acórdão, não caracteriza omissão passível de correção por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 43 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0848145-78.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0848145-78.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para atualização dos valores de compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso em relação à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação de ressarcimento e compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio para rediscussão da matéria de mérito.

  2. A análise do acórdão embargado demonstra que não há omissão quanto aos consectários legais, tendo sido expressamente estabelecidos os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, Súmula 43 do STJ e a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).

  3. O pedido de esclarecimento apresentado pelo embargante não encontra fundamento na existência de vício na decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

  2. A fixação de critérios para atualização monetária e juros de mora, devidamente fundamentada no acórdão, não caracteriza omissão passível de correção por Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 43 do STJ.

 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 20046613) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (ID Num. 19628193) proferido por esta Câmara Especializada, o qual deu parcial provimento ao Apelo da parte autora.

O acórdão seguiu assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO CONSIGNADO. RMC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos carece da assinatura do assinante a rogo (art. 595, CC). 2. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, sendo imperiosa a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. 4. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 5. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Em suas razões, a parte embargante alega omissão no julgado quanto aos parâmetros concernentes à atualização dos valores a título de compensação. Neste viés, destaca que a fixação da correção monetária e incidência de juros são pedidos implícitos e são acessórios da obrigação principal, uma vez que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o que basta relatar.

Decido.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JuLIA Explica

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No caso, o embargante alega omissão no tocante aos consectários legais aplicados à atualização da compensação, que não teriam sido informados no acórdão embargado.

No entanto, da análise dos autos, verifica-se não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. Vejamos o teor do acórdão (ID Num. 19628193):

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante mediante TED válida, conforme demonstra documento de ID Num. 12253279, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)”.

 

A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão determinou a compensação do valor repassado à parte autora, bem como estabeleceu que o índice para correção, tanto para os danos materiais quanto para o ressarcimento, sendo aquele estabelecido nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), qual seja, o IPCA.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0848145-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO

Publicação

12/02/2025