HABEAS CORPUS 0750373-45.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0802632-70.2024.8.18.0026
IMPETRANTE: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA e GUILHERME PEREIRA MACHADO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0767880-53.2024.8.18.0000, impetrado dias antes e já apreciado liminarmente;
2. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA e GUILHERME PEREIRA MACHADO, em favor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA.
Segundo a impetração, o paciente teve sua prisão preventiva cumprida pela suposta prática do crime de Organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013).
Argumenta o excesso de prazo na formação da culpa e as boas condições do paciente. A pretensão é responder ao processo em liberdade.
Requer:
“a) A concessão da medida liminar, vez se tratar de medida da mais lídima justiça diante das ilegalidades existentes, com a posterior expedição de alvará;
b) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer;
c) a requisição de informações a autoridade coatora, de forma
DETALHADA dos autos, inclusive dos fatos aqui apontadas inclusive sobre os pedidos de relaxamento de prisão formulados, não se limitando ao andamento processual ou a que pé está, mas sim em específico sobre os fatos apontados neste remédio constitucional;
d) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir ilegalidade e o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo- se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade;
e) A intimação pessoal do Douto Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.”
Juntou documentos. (ID. 22315999 e seguintes)
Decisão determinando a redistribuição por prevenção (ID nº 22318836)
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0767880-53.2024.8.18.0000, impetrado dias antes e já apreciado liminarmente.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0767880-53.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MATÉRIAS RECENTEMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, DE Nº 0620980-71.2023.8.06.0000, JULGADO EM 15/02/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DO PEDIDO. COISA JULGADA. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. 2) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE - HC: 06223282720238060000 Pentecoste, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750373-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA
RéuJuiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI
Publicação17/01/2025