Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800368-11.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. O embargante alega omissão no julgamento quanto à nulidade contratual e busca o pré-questionamento dos artigos 221 da Lei 6.015/1973, 215, § 2º, e 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão em relação à análise da nulidade contratual; (ii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato de empréstimo consignado, destacando que o documento foi devidamente assinado e que houve comprovação da transferência do valor acordado, afastando qualquer nulidade ou ilicitude no negócio jurídico. O pedido de pré-questionamento encontra-se atendido com a interposição dos embargos, à luz do artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Não há vícios que justifiquem a modificação ou esclarecimento da decisão embargada, sendo evidente a intenção de rediscutir matéria já enfrentada e decidida em sua totalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A análise da nulidade contratual e a regularidade do negócio jurídico foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. A interposição de embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 6.015/1973, art. 221; CC, arts. 215, § 2º, e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800368-11.2023.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800368-11.2023.8.18.0028

EMBARGANTE: JOSE BENEDITO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. O embargante alega omissão no julgamento quanto à nulidade contratual e busca o pré-questionamento dos artigos 221 da Lei 6.015/1973, 215, § 2º, e 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão apresenta omissão em relação à análise da nulidade contratual;
    (ii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato de empréstimo consignado, destacando que o documento foi devidamente assinado e que houve comprovação da transferência do valor acordado, afastando qualquer nulidade ou ilicitude no negócio jurídico.

  3. O pedido de pré-questionamento encontra-se atendido com a interposição dos embargos, à luz do artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, mesmo que os embargos sejam rejeitados.

  4. Não há vícios que justifiquem a modificação ou esclarecimento da decisão embargada, sendo evidente a intenção de rediscutir matéria já enfrentada e decidida em sua totalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A análise da nulidade contratual e a regularidade do negócio jurídico foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.

  3. A interposição de embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 6.015/1973, art. 221; CC, arts. 215, § 2º, e 595.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297.

  • TJPI, Súmulas 18 e 26.

  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.

 


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800368-11.2023.8.18.0028
Origem: 
EMBARGANTE: JOSE BENEDITO DE SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

JOSE BENEDITO DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado a nulidade contratual.

Ademais, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos: 221 da Lei 6.015/1973; 215, § 2º, e 595 do Código Civil.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 16368334). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16368330, p. 03)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, considerando válido o contrato acostado nos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800368-11.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/02/2025