TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0022043-38.2011.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Ausência do animus necandi. Desclassificação. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.Acusado pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio simples. Insatisfeito, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, e, no mérito, a desclassificação para lesão corporal, dada a ausência de animus neccandi quanto à vítima
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há nulidade na decisão de pronúncia, uma vez que o órgão ministerial teria se manifestado em alegações finais pela desclassificação.
(ii) analisar se é caso de desclassificação para o crime de lesão corporal, dada a alegação da defesa de ausência do animus neccandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar rejeitada. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito (Precedentes STF e STJ).
4. Dadas as circunstâncias do fato, discussão entre irmãos; a forma como ocorreu, recorrente pegando uma faca e a vítima um “pedaço de pau” para se defender; as provas orais coletadas em Juízo, recorrente teria parado, após um único golpe e situação frequente à época; e a superficialidade do corte, em torno de 1 cm - tudo isso caminha para a responsabilidade penal do agente, tão somente, pelos atos praticados, qual seja lesão corporal.
5. Não há, portanto, animus necandi, intenção homicida do recorrente, o dolo de querer matar. Isso é cristalino quando o recorrente desferiu um único golpe, de forma superficial, e teria cessado o ato, após perceber a gravidade da lesão.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para desclassificar de tentativa de homicídio simples para lesão corporal, com a remessa ao juízo competente.
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Dispositivos relevantes citados: Arts. 429 CPP; 121 CP; 129 CP.
Jurisprudência relevante:
STF, AgRg no HC 226.641, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.06.2023.
STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10381168520198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023.
TJ-MS - RSE: 00004710420148120038 Nioaque, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que o pronunciou pela tentativa de homicídio simples.
Em razões recursais (id. 21466384), a Defensoria Pública requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, alegando ausência de correlação entre acusação e sentença, dada a manifestação ministerial em alegações finais para desclassificação; b) no mérito, a desclassificação, alegando ausência de animus neccandi quanto à vítima, ou, no mínimo, da cessação de tal animus no decorrer da ação.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 21466387), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial para afastar a preliminar e, no mérito, provimento para desclassificar a conduta do acusado para crime diverso daquele doloso contra a vida.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 21466389).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22255482), opinou pelo conhecimento e provimento parcial para afastar a preliminar e, no mérito, provimento para desclassificar a conduta do acusado para crime diverso daquele doloso contra a vida.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
A defesa requer, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, alegando ausência de correlação entre a acusação e a sentença, dada a manifestação ministerial para desclassificação nas alegações finais.
Ocorre que não merece prosperar o pretendido, tendo em vista que não houve qualquer violação aos princípios constitucionais e legais.
O fato do magistrado de origem decidir de forma diversa das alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial encontra-se amparado, entre outros, no princípio do livre convencimento motivado, em sintonia com o sistema acusatório pátrio.
A propósito, o julgador não está sujeito aos pedidos formulados pelo Ministério Público em alegações finais, sendo admitida a pronúncia do acusado como uma das hipóteses legais, conforme ocorrido no caso em tela.
Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. (STF, AgRg no HC 226.641, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.06.2023) (grifo nosso)
Na mesma linha, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 3. A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos, é de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou impronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento e acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro societate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifo nosso)
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
A defesa requer a desclassificação, alegando ausência de animus neccandi quanto à vítima, ou, no mínimo, da cessação de tal animus no decorrer da ação.
Sustenta que não foram comprovados os fatos narrados na denúncia, razão pela qual o Ministério Público teria se manifestado, em alegações finais, pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, fugindo, assim, da competência do Tribunal do Júri.
Relata que o recorrente apenas desferiu um único golpe com intenção de lesionar a vítima, durante discussão entre irmãos, provavelmente ocasionada em razão do estado de embriaguez não preordenada e da saúde mental do recorrente.
Defende ainda que o recorrente cessou após o único golpe, permitindo a vítima ir ao hospital, o que afastaria a pronúncia por tentativa de homicídio e o recorrente responderia apenas pelos atos praticados.
Merece prosperar o pretendido.
Para pronunciar o acusado, necessita-se a presença dos elementos legais: comprovação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação de crime doloso contra a vida.
Apenas com o preenchimento de tais requisitos, o juízo de admissibilidade positivo encaminhará o julgamento do feito para o Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida nos moldes da Constituição Federal.
Quando não estão presentes, cabe o julgador decidir por uma das hipóteses legais, sendo a desclassificação para o crime diverso do doloso o adequado ao caso concreto.
Pelo que foi apresentado, o fato ocorreu após discussão entre irmãos, quando o recorrente, ao chegar embriagado em sua casa, agressivo e quebrando as coisas, teria pegado uma faca e o seu irmão uma “pedaço de pau” para se defender.
Na oportunidade, o recorrente teria desferido um golpe de faca superficialmente no peito da vítima, em torno de 1 cm de extensão, conforme laudo de exame pericial (id. 21466276 - pág. 129).
Depois, segundo o relato da testemunha presente, irmã dos envolvidos, o recorrente teria parado com a execução, após perceber que tinha lesionado o irmão, proporcionando a vítima depois ser socorrida e levada ao hospital pelo vizinho.
A defesa sustenta, com razão, que não houve a intenção de matar e sim, de lesionar a vítima, motivada pelo consumo excessivo de bebida alcoólica e estado de saúde do recorrente.
Nesse cenário, dadas as circunstâncias do fato, discussão entre irmãos; a forma como ocorreu, recorrente pegando uma faca e a vítima um “pedaço de pau” para se defender; as provas orais coletadas em Juízo, recorrente teria parado, após um único golpe e situação frequente à época; e a superficialidade do corte, em torno de 1 cm - tudo isso caminha para a responsabilidade penal do agente, tão somente, pelos atos praticados, qual seja lesão corporal.
Não há, portanto, animus necandi, intenção homicida do recorrente, o dolo de querer matar. Isso é cristalino quando o recorrente desferiu um único golpe, de forma superficial, e teria cessado o ato, após perceber a gravidade da lesão.
A seguir entendimento jurisprudencial nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PROVA SEGURA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Hipótese em que o agente desferiu uma única facada contra a vítima, lesionando-a superficialmente e, podendo prosseguir, optou claramente por desistir, correndo do local dos fatos em sentido oposto ao do ofendido. 2. A pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida reclama, ainda que minimamente, a existência de prova do ânimo homicida do acusado. Se provada sua intenção de apenas lesionar a vítima, deve operar-se a desclassificação. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10381168520198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo demonstração inequívoca de que o réu interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio. Se a agressão em tese praticada pelo acusado causou ferimentos na vítima, deve responder por este resultado no juízo competente, sobretudo por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - RSE: 00004710420148120038 Nioaque, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso)
Com isso, o ato praticado pelo recorrente aproxima-se da desistência voluntária, pois, embora pudesse continuar os atos executórios, decidiu voluntariamente interrompê-los. Nessa hipótese, responde apenas pelos atos já praticados.
Isso afasta a tentativa de homicídio, pois essa só seria possível caso a interrupção fosse operada por circunstâncias alheias à vontade do agente, além da comprovação, ainda que minimamente, da intenção de matar - o que não é o presente o caso.
Desse modo, defiro o pedido de desclassificação.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal e, consequentemente, determinar a remessa do feito ao juízo competente nos termos do artigo 419 CPP, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/02/2025
0022043-38.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANTONIO FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025