Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0823600-12.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido liminar e denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. A ação buscava o reconhecimento e declaração do direito à restituição dos valores recolhidos a maior de ICMS em operações regidas pelo regime de substituição tributária para a frente, com fundamento no julgamento do RE nº 593.849/MG, que reconheceu o direito à restituição nos casos em que a base de cálculo efetiva fosse inferior à presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento para a restituição de valores recolhidos a maior de ICMS; (ii) definir se o mandado de segurança pode ter caráter abstrato ou genérico para controle de norma tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, de forma concreta e individualizada, não podendo ser utilizado para fins de emissão de ordens normativas genéricas e abstratas. 4. A jurisprudência pacífica do STF consagra a inviabilidade do mandado de segurança contra leis ou atos normativos em tese, considerando-os inaptos para lesionar diretamente um direito líquido e certo, conforme a Súmula 266/STF. 5. O pedido formulado na ação consiste em ataque direto ao conteúdo da norma tributária, caracterizando-se como controle abstrato de constitucionalidade, finalidade estranha ao mandado de segurança, que não pode substituir ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 6. O precedente do STF no MS nº 36.432/DF reforça a inaplicabilidade do mandado de segurança como mecanismo para questionamento de atos normativos de caráter geral e impessoal. 7. Não foi demonstrado direito líquido e certo de forma clara e objetiva, requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823600-12.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823600-12.2020.8.18.0140

APELANTE: OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido liminar e denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. A ação buscava o reconhecimento e declaração do direito à restituição dos valores recolhidos a maior de ICMS em operações regidas pelo regime de substituição tributária para a frente, com fundamento no julgamento do RE nº 593.849/MG, que reconheceu o direito à restituição nos casos em que a base de cálculo efetiva fosse inferior à presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento para a restituição de valores recolhidos a maior de ICMS; (ii) definir se o mandado de segurança pode ter caráter abstrato ou genérico para controle de norma tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, de forma concreta e individualizada, não podendo ser utilizado para fins de emissão de ordens normativas genéricas e abstratas. 4. A jurisprudência pacífica do STF consagra a inviabilidade do mandado de segurança contra leis ou atos normativos em tese, considerando-os inaptos para lesionar diretamente um direito líquido e certo, conforme a Súmula 266/STF. 5. O pedido formulado na ação consiste em ataque direto ao conteúdo da norma tributária, caracterizando-se como controle abstrato de constitucionalidade, finalidade estranha ao mandado de segurança, que não pode substituir ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 6. O precedente do STF no MS nº 36.432/DF reforça a inaplicabilidade do mandado de segurança como mecanismo para questionamento de atos normativos de caráter geral e impessoal. 7. Não foi demonstrado direito líquido e certo de forma clara e objetiva, requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Incabível os honorários recursais dada a natureza da demanda."

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DOS COSMÉTICOS LTDA., nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pela apelante em face do ato coator do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Piauí – SUPREC e do Estado do Piauí.

A sentença recursada julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, sob o fundamento de que não cabe a utilização de mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata, nos termos da Súmula nº 266 do STF. (ID Num. 15370589 - Pág. 1/4).

Em apelação de ID. Num. 15370594 - Pág. 1/9, a recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, objetivando a reforma da sentença recursada, com a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo-se o cabimento do mandado de segurança e analisando o mérito do recurso diretamente no segundo grau, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC e aplicação da tese fixada em repercussão geral, com base no art. 927, I e II, do CPC.

Em contrarrazões de ID Num. 15370601 - Pág. 1/15, o Estado do Piauí requer o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença em sua integralidade

O Ministério Público emitir parecer de mérito, Id 19239933, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Inicialmente importa dizer que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido liminar e denegou a segurança vindicada, nos termos da Súmula 266 do STF, ante a necessária fundamentação para a propositura do mandamus, não podendo o mesmo ser utilizado para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que inaptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

O chamado mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado.

Registre-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Este é o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim estabelece:

 

Conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Assim, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de autoridade que fere direito líquido e certo.

A questão central, portanto, cinge-se ao fato de que seja reconhecido e declarado o direito à restituição dos valores recolhidos a maior do ICMS nas ações que haviam sido ajuizadas após o julgamento do RE nº 593.849/MG, que reconheceu:

 

É devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva de operação for inferior à presumida.

 

Ocorre que, a tutela judicial, especificamente desta ação, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio.

Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada. Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos. E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. Assim, o STF sumulou o seguinte entendimento:

 

Súmula 266/STF: O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.

 

Nesse sentido o entendimento do STF, vejamos:

 

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECRETO Nº 9.619/2018 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF)– PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (STF - MS: 36432 DF 0021202-80.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020).

 

Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.

Dessa sorte, a sentença objurgada, ancorada na norma jurídica em vigor, deve ser mantida.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Incabível os honorários recursais dada a natureza da demanda.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0823600-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2025