TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803472-31.2022.8.18.0065
APELANTE: TERESA BARROSO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins indevidos, conforme previsão do art. 80 do CPC. Nos autos, restou demonstrado que a parte autora teve ciência do contrato de empréstimo celebrado e agiu com o propósito de obter vantagem financeira indevida, configurando litigância de má-fé. 2. A concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mas determina a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se, no entanto, a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TERESA BARROSO DE SOUSA SANTOS com o objetivo de reformar a sentença singular proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença (id. 18437199) julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em suas razões (id. 18437200), a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé/ ausência dos requisitos autorizadores e que sendo a parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais nesta ação devem permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para o fim de que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a afastar a condenação por litigância de má-fé e declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários.
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal recebo a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Conforme relatado nas razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da multa pela litigância de má-fé, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
[...]
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que o contrato fora cancelado e excluído antes do primeiro desconto, desta forma, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.
4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Portanto, mantenho a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, observa-se que a concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC, a qual não fora determinada pelo juiz primevo, assistindo razão à parte autora/apelante, neste aspecto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, para determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigar a parte autora/apelante sob pálio da assistência judiciária.
Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1º grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, para determinar a suspensao da exigibilidade da verba honoraria, em razao de litigar a parte autora/apelante sob palio da assistencia judiciaria. Em se tratando de provimento parcial, com minima alteracao do julgado de 1 grau, descabe a majoracao dos honorarios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0803472-31.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA BARROSO DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025