Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801877-56.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – MANUTENÇÃO DA POSSE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE O COMPETIA – SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o autor, agora apelado, permanecesse exercendo a posso sobre o imóvel objeto de litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afastadas as preliminares ligadas a argumentos quanto ao direito de propriedade (ilegitimidade e carência da ação), resta a discussão quanto à posse: que, de fato, exercia a posse sobre a área e, via de consequência, poderia tê-la vista obstada pela prática de atos de esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas quanto à posse alegada pelo apelante, transparecendo dos autos, ao contrário, o exercício de posse pelo apelado, principalmente conforme os depoimentos testemunhais. 4. Mantém-se, assim, a sentença conforme exarada, posto que embasada com o arcabouço probatório lançado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 561, do Código de Processo Civil, determina que o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. Incabível aventar-se da propriedade. 2. Em não havendo provas quanto a uma suposta posse pelo réu, e em restando comprovada a posse do autor, não restam atendidos os requisitos legais para a modificação na tutela da posse. Assim, a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801877-56.2018.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801877-56.2018.8.18.0026

APELANTE: RAPHAEL NEVES BONA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

APELADO: JAIME DA PAZ FILHO

Advogado(s) do reclamado: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – MANUTENÇÃO DA POSSE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE O COMPETIA – SENTENÇA MANTIDA

 

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o autor, agora apelado, permanecesse exercendo a posso sobre o imóvel objeto de litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Afastadas as preliminares ligadas a argumentos quanto ao direito de propriedade (ilegitimidade e carência da ação), resta a discussão quanto à posse: que, de fato, exercia a posse sobre a área e, via de consequência, poderia tê-la vista obstada pela prática de atos de esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Não há provas quanto à posse alegada pelo apelante, transparecendo dos autos, ao contrário, o exercício de posse pelo apelado, principalmente conforme os depoimentos testemunhais.

4.      Mantém-se, assim, a sentença conforme exarada, posto que embasada com o arcabouço probatório lançado nos autos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O artigo 561, do Código de Processo Civil, determina que o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. Incabível aventar-se da propriedade.

2. Em não havendo provas quanto a uma suposta posse pelo réu, e em restando comprovada a posse do autor, não restam atendidos os requisitos legais para a modificação na tutela da posse. Assim, a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial é medida que se impõe.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801877-56.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: RAPHAEL NEVES BONA 
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A

APELADO: JAIME DA PAZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de manutenção de posse, cumulada com pedido de medida liminar, ajuizada por Jaime da Paz Filho, ora apelado, em desfavor de Raphael Neves Bona, aqui apelante.

No quanto basta relatar, o apelado, em sua exordial, alegou ser proprietário de um imóvel que especifica, cuja posse garante ter restado turbada por ação do apelante, que ali construíra uma cerca.

Após realizada a audiência de justificação e instruído o feito, o douto magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na ação, mantendo o autor/apelado na posse do imóvel. Para tanto, enfatizou que demandas possessórias não abarcam discussões acerca do direito de propriedade, mas que, dentro do arcabouço probatório, construído no processo, concluiu-se que a posse era exercida pelo autor/apelado.

Determinou, por fim, que o apelante arcasse com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante revisita os seus argumentos, e inicia pedindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação em face da ilegitimidade ativa.

Garante, neste ponto, que o apelado não possui legitimidade para propor ações possessórias, por faltar-lhe título hábil, não demonstrando a existência dos requisitos constantes do art. 561, do mesmo código, deixando de comprovar o exercício da posse do terreno sub judice até o momento do suposto esbulho. Faz uma detalhada explanação dos registros imobiliários pertinentes, expondo a cadeia dominial da área.

Alega, por conseguinte, inépcia da inicial, apontando divergências nos registros imobiliários apresentados pelo apelado.

Defende que o imóvel sob litígio foi adquirido por seu pai, ainda em 1986, e que ali sempre exerceu posse pacífica, inclusive explorando-a economicamente. Diz que o apelado distorce fatos e falta com a verdade, e que em momento algum ele prova a posse que alegou quando do ajuizamento da ação.

Passa a repisar dados de registros imobiliários e trechos dos depoimentos testemunhais, de modo a reforçar a sua tese quanto ao seu exercício de posse, e que a área sempre foi cercada e devidamente utilizada por sua família.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência de seus pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, a apelada pede a manutenção da sentença,

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

De antemão, necessário rechaçar as alegações recursais quanto à carência da ação, por ilegitimidade ativa ad causam, e de inépcia da inicial. Isso porque tais argumentos estão diretamente vinculados a questões e elementos probatórios atinentes ao direito de propriedade, o que não se discute, essencialmente, em ações possessórias.

Exatamente por isto é que esta decisão passará ao largo de argumentos quanto ao direito de propriedade, vez que, como é notório, ações possessórias não se servem à discussão do direito de propriedade. A decisão recorrida, inclusive, assim destaca esse aspecto da lide:

 

“Registro, neste ponto, que o objeto discutido na presente ação versa sobre quem exercia de fato a posse sobre o imóvel litigioso, e não quem seria o seu legítimo proprietário.”

 

Assim não fosse, não se veriam julgados como o destacado a seguir, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação:

 

“AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - ALEGAÇÃO BASEADA EM PROPRIEDADE.

Conforme o disposto no art. 561 do CPC, a liminar de reintegração de posse será concedida quanto restarem comprovadas pelo autor: a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a permanência da privação da posse. No bojo de ação possessória, sobressai o fato da posse, sendo vã a tentativa de concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.

(TJ-MG - AI: 10000170124895002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inaplicabilidade da fungibilidade entre ações petitórias e possessórias. Artigo 554 do CPC, limita a aplicação do princípio às ações possessórias, que visam exclusivamente à proteção da posse e não à sua aquisição. O jus possidendi, ligado ao domínio, exige comprovação de titularidade, não se confundindo com o jus possessionis, relacionado à proteção da posse. (REsp 1.909.196/SP). A autora comprovou o domínio. Entretanto, possui posse indireta, o que inviabiliza a utilização da ação reinvindicatória, destinada a quem nunca exerceu a posse. Manutenção da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, dada a inadequação da via processual eleita. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJSP;  Apelação Cível 1015017-42.2022.8.26.0114; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)”

 

Relevante tal ressalva de uma vez que o apelante, apesar de defender a impossibilidade de discutir-se o direito de propriedade em ação possessória, calca parte de seu recurso em argumentos de tal natureza.

Não há dúvidas de que o réu, aqui apelante, não se desincumbira do dever que lhe competia, quanto à comprovação de elementos impeditivos, modificativos e extintivos em relação ao direito alegado pela parte autora.

Não obstante as razões recursais do apelante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada. Frise-se que a sentença bem destacou tal aspecto da lide, tendo ali ficado registrado que as testemunhas arroladas pela apelante não conseguiram prestar informações suficientemente seguras, ao contrário do que ocorrera com as testemunhas e provas apresentadas pelo apelado. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum, verbis:


“Pelos fatos e argumentos trazidos ao conhecimento deste juízo, é possível verificar que ocorreram duas linhas paralelas de desencadeamento de fatos a respeito do imóvel.

Primeiro. A parte autora aduziu ser possuidora do imóvel tendo em vista que sempre utilizou a área discutida como pasto para criação de seu gado.

Por outro lado, o requerido sustentou que o terreno, desde 1986, faz parte do patrimônio de seu genitor, já (falecido), e que, assim, exerce a posse por mais de 37 anos.

Registro, neste ponto, que o objeto discutido na presente ação versa sobre quem exercia de fato a posse sobre o imóvel litigioso, e não quem seria o seu legítimo proprietário.

Aliás, na tentativa de promover a conciliação, este Juízo deferiu a realização de prova pericial, conforme Laudo Pericial de Id. nº 33811866. Contudo, a citada perícia se restringiu a vistoria e georreferenciamento do imóvel, a fim de promover a transação, não repercutindo na situação fática da coisa.

[...]

Verifica-se que, embora os depoimentos tenham sido bastante divergentes entre si, as testemunhas arroladas pelo autor dão clareza a situação fática, de que a posse do terreno em litígio, localizado na localidade Arraial, era exercida pelo Sr. Jaime.

Se não bastasse isso, observa-se que as testemunhas arroladas pela ré, não trazem dados concretos acerca da construção da cerca. A testemunha RAIMUNDO RODRIGUES DA PAZ, por exemplo, afirmou que realizou a construção da cerca no terreno, porém, não trouxe datas ou outros dados concretos acerca do fato.

Além disso, as demais testemunhas do réu apenas reconhecem que o terreno era de propriedade da mãe do requerido, sem apontar fatos acerca do exercício da posse sobre o terreno.

Com efeito, após análise do acervo probatório, resta evidente que a posse direta do bem é exercida pela parte autora.”


Ademais, a sentença cuidou de destacar os seguintes trechos de depoimentos que, segundo expressamente ali reconhecido, coadunam-se com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Veja-se a coleção de trechos de depoimentos:

 

“DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS

‘Sou vaqueiro. Da onde e há quanto tempo? Eu trabalho com o doutor Jaime, há 15 anos. Durante o período que o senhor trabalha na fazenda, quando houve alguma contestação acerca de alguma terra? Não, lá não tinha cerca, foi feito agora há pouco. O senhor sabe informar quando que foi feito? Acho que foi pelo 2018. O senhor sabe informar por quem essa cerca foi feita? Doutor Rafael. Ela pertence lá pra nós que é ligada ao terreno nosso lá. Que a terra é usada pelo Jaime apenas para pastagem. Que é utilizada desde de quando está, há mais de 30 anos. Que só viu o requerido uma vez, que ele foi na sua casa.

JOÃO ANTONIO PEREIRA BRANDÃO

Que chegou em 2012. Que nunca viu cerca construída lá. Que lá era o caminho da pessoa ir para um lado para o outro ali, era o caminho do pessoal andar com o gado, com todo mundo passar de moto. Que do tempo que chegou sabia que pertencia ao Jaime Filho. Que hoje está até fechado, foi fechado há cinco anos pra cá, soube que foi o Sr. Rafael. Que antes de passar a cerca, essa terra era utilizada por Jaime Filho. Que o o gado dele vivia lá.

ANTONIO LISBOA DE SOUSA

Que mora no Parque Estrela há 03 anos. Que morou nas proximidades do terreno discutido por mais de 35 anos. Que ela era utilizada pelo Sr. Jaime. Que sabia que a terra do Sr. Rafael ficava do outro lado do rio, no Monte Santo.

JOSE BEZERRA VERAS JÚNIOR

Que possui uma propriedade que limita-se com as duas propriedades. Tanto do senhor Rafael, quanto a do doutor Jaime. Que já possui por mais de 12 anos. Que desde então reconhece como propriedade do Rafael. Que antes a pertencia a seu sogro. Que o terreno discutido já era cercado. Estava todo cercado, todo cercado. Que na época só falavam que o terreno era da viúva, a mãe do doutor Rafael. Que o terreno era utilizado para criação de gado pelo Rafael.

MARCELO IBIAPINA PAZ

Que há mais de 30 anos é vizinho do Sr. Rafael. Que sua propriedade fica no Arraial. A propriedade dele lá fica do outro lado do rio. Que sua propriedade limita com a propriedade do Sr. Jaime e do Sr. Rafael. A propriedade era cercada. Que depois entrou um fogo e queimou tudo, mais ou menos 2016, teve esse fogo, queimou. Que depois foi mandado reformar a cerca. Que sempre soube que a posse era exercida pela família do doutor Rafael. Que viu várias vezes reforma na cerca. Que viu também arrendamento de Carnaubal, que o rapaz tirava lá, autorizado pela família do Rafael. Que sabe que o terreno é do Sr. Rafael, pois há mais de 30 anos que convive lá e que seu pai lhe falou também. Que nunca viu seu Jaime explorando.”

Diante de tal cenário, e por não existirem elementos que assim permitam, não se justifica qualquer alteração no desfecho da demanda.

Pelo exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 15% para 20%, sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais devem arcar os apelantes.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa.

É como voto.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0801877-56.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAPHAEL NEVES BONA

Réu

JAIME DA PAZ FILHO

Publicação

17/03/2025