TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832856-71.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAIS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Constitucional. Apelação Cível. Saúde Pública.
Caso em Exame
1. Apelação do Estado do Piauí contra sentença que determinou fornecimento gratuito de medicamento.
Questão em Discussão
2. Responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção do direito à saúde.
Razões de Decidir
3. Aplicação dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
4. Precedente do STF no RE nº 855.178 (Tema 793).
Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Os
entes federados são solidariamente responsáveis pelas demandas
prestacionais na área da saúde."
Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, arts. 2º, 196 e 198.
Jurisprudência Relevante Citada:
STF, RE nº 855.178, Tema 793.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0832856-71.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAIS DE CARVALHO.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar que a parte Apelante providenciasse e concedesse de forma gratuita o medicamento Enoxaparina” 60mg na forma descrita nos autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior elaborou parecer opinando pelo improvimento do presente Recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Do exame dos autos, observo que a parte Apelada instruiu o pedido inicial com laudo médico que atesta a necessidade de uso do referido medicamento descrito nos autos por conta de seu diagnóstico de trombose. Assim, verifica-se a patente necessidade do item pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0832856-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAIS DE CARVALHO
Publicação27/02/2025