TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-60.1998.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: D ALMEIDA & IRMAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de execução fundada em Cédula de Crédito Industrial, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente durante a tramitação do processo. Após a penhora de bens em 1999, não houve providências efetivas para a satisfação do débito, com apenas reavaliações realizadas ao longo dos anos, configurando a negligência do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central é saber se a prescrição intercorrente foi configurada pela inatividade do exequente no curso do processo de execução, com a consequente perda do direito de prosseguir com a cobrança do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação da inércia do exequente e do transcurso do prazo de prescrição da ação executiva, sem justificativa para a paralisação do processo. No caso, ficou demonstrado que, apesar da penhora realizada em 1999, o exequente não tomou medidas efetivas para dar seguimento à execução, nem demonstrou interesse na satisfação do crédito.
O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário, conforme os artigos 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil e 44 da Lei 10.931/2004, é de três anos, o que confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o exequente deixou de diligenciar pela cobrança durante período superior ao prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000152-60.1998.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), por ele ajuizada contra D ALMEIDA & IRMAO LTDA - ME, ora apelado.
Na ação originária, a parte exequente/apelante alega, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 99.397,23 (noventa e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), representado por uma Cédula de Crédito Industrial.
Determinada a citação do executado foi nomeando bens à penhora.
Manifestação do exequente informando que os executados propuseram Ação Cautelar Incidental de Caução de Títulos que motivara a suspensão do presente processo. Contudo, com a interposição de Agravo de Instrumento, foi suspenso os efeitos da decisão, determinando que os autos tenham seu curso normal.
Por sentença, (ID 14014867 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.”
A parte exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que não ocorreu desídia do apelante, que, embora tenha transcorrido mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a sentença, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito, o que não ocorreu no caso vertente. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido determinar a inexistência de prescrição intercorrente ante ao fato de não haver conduta desidiosa da parte apelante.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo na primeira instância.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula de Crédito Industrial”.
A princípio, a respeito da prescrição intercorrente, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Direito Civil - Teoria Geral, 8ªedição, editora Lumen Juris, 2010:
(...)
A prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.
Deste modo, conclui-se ser essencial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a verificação de inércia do titular do direito ou desinteresse no andamento do processo.
Ainda, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição da ação executiva, por culpa do exequente, quando este deixa de promover os atos necessários para a sua movimentação.
Dessa forma, para a caracterização da prescrição intercorrente impõe-se que os seguintes elementos estejam presentes, quais sejam: a intimação da parte, determinando o implemento de algum ato de sua responsabilidade, a sua inércia e o transcurso do lapso prescricional previsto em Lei.
Certificado pelo Oficial de Justiça, em 16/12/1998, que realizou a citação do representado da firma executada e, em 03/02/1999, a penhora de três terrenos, decorrendo o prazo para apresentação de embargos.
In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de bens em 03/02/1999, a parte exequente não procedeu com os demais atos necessários para a satisfação do débito. Pelo contrário, desde a data mencionada foram realizadas apenas reavaliações do bem, não possuindo o condão de liquidar a dívida. Dessa forma, decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) anos de diligências e manifestações infrutíferas, incapazes de satisfazer o débito.
No caso em questão, observa-se que o critério para a prescrição intercorrente, ou seja, o período de inatividade do exequente, foi atendido. Ficou claro que o exequente não tomou nenhuma medida, e desde então, passaram-se mais de vinte anos desde a penhora dos bens sem avanços significativos no processo de execução, devido exclusivamente à sua negligência em realizar os esforços necessários para fazer progredir o processo.
Conforme sabido, para que a prescrição seja configurada, é necessário verificar a inatividade do exequente e o transcurso do prazo legal estabelecido para o exercício de seus direitos. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando, devido à negligência do exequente, o processo permanece paralisado por um período equivalente ao da prescrição da ação.
Conforme estabelecido pelo col. Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em questão, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.
A propósito:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE AFASTADA. C L Á U S U L A S C O N T R A T U A I S A B U S I V A S. INOCORRÊNCIA. 1. Prescrição de direito executório. Em cuidando-se de cobrança direta de título executivo extrajudicial, a exegese do inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil, prescreve prazo prescricional de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da dívida. E mais, formado o título executivo por Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se, no que couber, a legislação cambial, de modo que, a rigor, incide o teor do art. 70 da Lei Uniforme, que prevê, também, o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedente STJ e deste Tribunal, inclusive. (...). 6. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5488447-28.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5a Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022) (destaquei).
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela satisfação do débito, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizando esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/03/2025
0000152-60.1998.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuD ALMEIDA & IRMAO LTDA
Publicação18/03/2025