Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0762037-10.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão de bem, sem que a instituição financeira tivesse apresentado a via original da cédula de crédito bancário. A parte agravante alegou a inexistência de certificação da autenticidade do contrato e apontou abusividade nos juros remuneratórios praticados, requerendo a suspensão da ordem de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) determinar se a ausência do referido documento compromete a procedibilidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário, assegura a sua circulação por endosso, sendo imprescindível a apresentação do documento original para instrução de ações de execução ou busca e apreensão, conforme os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a juntada da cédula original é requisito indispensável para assegurar a autenticidade do título e prevenir sua eventual negociação com terceiros, salvo nos casos de cédulas emitidas eletronicamente, conforme a Lei nº 13.986/2020. 5. Em processos eletrônicos, admite-se a exibição da cédula original para vinculação formal ao processo, mediante aposição de carimbo na Secretaria do juízo, preservando-se a posse do documento pela parte credora. 6. A ausência da cédula de crédito bancário em sua forma original compromete a instrução válida da ação de busca e apreensão, inviabilizando o prosseguimento do feito. 7. Quanto à abusividade dos juros alegada, não houve análise, dado que a ausência do requisito de procedibilidade impede o exame do mérito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à instrução da ação de busca e apreensão, salvo nos casos de cédulas emitidas de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Lei nº 13.986/2020. 2. A ausência do documento original inviabiliza a procedibilidade da demanda fundada na cédula de crédito bancário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762037-10.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762037-10.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ARLEI FIGUEREDO BORGES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão de bem, sem que a instituição financeira tivesse apresentado a via original da cédula de crédito bancário. A parte agravante alegou a inexistência de certificação da autenticidade do contrato e apontou abusividade nos juros remuneratórios praticados, requerendo a suspensão da ordem de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) determinar se a ausência do referido documento compromete a procedibilidade da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário, assegura a sua circulação por endosso, sendo imprescindível a apresentação do documento original para instrução de ações de execução ou busca e apreensão, conforme os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a juntada da cédula original é requisito indispensável para assegurar a autenticidade do título e prevenir sua eventual negociação com terceiros, salvo nos casos de cédulas emitidas eletronicamente, conforme a Lei nº 13.986/2020.

5. Em processos eletrônicos, admite-se a exibição da cédula original para vinculação formal ao processo, mediante aposição de carimbo na Secretaria do juízo, preservando-se a posse do documento pela parte credora.

6. A ausência da cédula de crédito bancário em sua forma original compromete a instrução válida da ação de busca e apreensão, inviabilizando o prosseguimento do feito.

7. Quanto à abusividade dos juros alegada, não houve análise, dado que a ausência do requisito de procedibilidade impede o exame do mérito contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável à instrução da ação de busca e apreensão, salvo nos casos de cédulas emitidas de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Lei nº 13.986/2020.

2. A ausência do documento original inviabiliza a procedibilidade da demanda fundada na cédula de crédito bancário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEI FIGUEREDO BORGES, contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão c/ pedido de liminar proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, na qual o juízo a quo deferiu liminar determinando a busca e apreensão.

Nas razões recursais, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, alegando que  o agravado não apresentou a cédula de crédito original para certificação, conforme determina a legislação, e no caso dos autos, o banco juntou cópia do contrato, indo de encontro ao que preconiza a lei. Alega ainda, que os juros remuneratórios cobrados efetivamente pelo autor/agravado, no período da normalidade contratual, estão muito além daqueles praticados pelas instituições financeiras, corroborando com a tese da impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão, em virtude do afastamento da mora. 

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão.

Decisão (Id nº 19925168) deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.

Determino a inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recursal recolhido. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

II. MÉRITO DO RECURSO

O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.

Sustenta o agravante a necessidade de comprovação da autenticidade do contrato e a comprovação de que este não se encontra em circulação, ou seja, o agravante sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em seu formato original ou a vinculação formal do título ao processo de origem, bem como a desconstituição da mora em razão da abusividade dos juros.

No caso em exame, entendo que assiste razão ao agravante.

De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.

Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Secretaria do juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora. 

Essa é inclusive a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ em recente julgado, que dispensa tão somente a juntada de cédula de crédito eletrônica, permanecendo a exigência para as cédulas de crédito cartulares, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris:

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg. TJPI e do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão.

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3).

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

(…)

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).


Quanto à alegação de abusividade dos juros, deixo de apreciar por se tratar de questão de mérito do contrato discutido, visto que a instituição financeira não atendeu ao requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não sendo o caso de se adentrar na controvérsia de mérito do contrato em que se funda a demanda de origem.

Pelas razões declinadas, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.

 III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de Id nº 19925168.

Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0762037-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARLEI FIGUEREDO BORGES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

13/03/2025