TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-34.2022.8.18.0071
APELANTE: ANA SOBRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte apelante foi condenada pelo juízo de origem ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após a improcedência do pedido autoral inicial. Alega não ter cometido conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a ausência de intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a parte apelante cometeu ato configurador de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, considerando a necessidade de prova de conduta dolosa; e (ii) Analisar se a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo magistrado a quo, deve ser mantida, à luz dos precedentes jurisprudenciais apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019).
4. Nos termos do precedente desta Câmara (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Julgamento em 24/03/2023), a aplicação de multa por litigância de má-fé exige não apenas o enquadramento em condutas do art. 80 do CPC, mas também a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa. No caso concreto, a apelante exerceu legitimamente seu direito de ação sem configurar dolo processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de dolo processual pela parte.”
“2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de conduta dolosa ou prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC."
____________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento em 24/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-34.2022.8.18.0071
Origem:
APELANTE: ANA SOBRAL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por ANA SOBRAL DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco/apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19742870, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da litigância de má-fé.
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800095-34.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA SOBRAL DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025