Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802615-04.2019.8.18.0028


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802615-04.2019.8.18.0028CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Correção Monetária]APELANTE: JOSE VALENTIM PEREIRA DA ROCHAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ______________________ Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. ______________________ Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802615-04.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802615-04.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE VALENTIM PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA





E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora.

 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais.

5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.

______________________

Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024.

    TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024.

______________________

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE VALENTIM PEREIRA DA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.  

Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segundo o magistrado, não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando ter havido verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora. Postulou, então, pela reforma da sentença.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso, postulando seu desprovimento.  

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. 

Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1.

Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado.

É a síntese do necessário.


V O T O 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I - OS SAQUES INDEVIDOS 

 Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).


Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitando seu saque em determinadas hipóteses legais. 

Ademais, durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:

 

i) atualização monetária do saldo das contas individuais,

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

 

Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:

 

i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

 

Assim, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003.

Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do autor, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.

Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.

Na hipótese em comento, a parte autora carreou aos autos memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975.

Todavia, olvidou de considerar as alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda. Outrossim, não comprovou a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Não tomou em conta, em seu cálculo, os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização. Da mesma forma, não demonstrou especificamente o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado, tampouco a efetiva retirada indevida de valores pelo réu.

Em que pese a parte promovente alegue que não teve acesso aos valores debitados do seu PASEP, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques.

Nesse viés, era ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Dessa forma, sendo do autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, restou não comprovado o prejuízo hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Percebe-se, portanto, que as alegações carecem de coerência, além de provas, pois não basta a mera alegação da má gestão, deve a parte autora instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou. 


É de se registrar a existência de extratos e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP.

Nesses documentos há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária.

Existem também registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CREDITO C/C”, os quais o Autor alega serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.

Equivoca-se o Autor, pois essa rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, ele recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade. Logo, não houve prejuízo, tampouco ato ilícito do Banco Requerido.

Conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco.

E essa é exatamente a hipótese dos autos. Percebe-se que a utilização da modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento para participantes do Fundo, bem como o creditamento em conta corrente, não configuram prejuízo à parte autora, pois as importâncias foram revertidas em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento, ou creditados diretamente em sua conta corrente.

Portanto, a parte autora que alega ser “saque indevido” a dedução ocorrida sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “CREDITO C/C” desconsidera que nada mais se trata que um creditamento anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento ou transferência direta para a conta corrente de sua titularidade; ou seja, que trata-se de crédito disponibilizado em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP.

Diante de tais razões, patente a inconsistência da alegação da parte autora quanto à existência de saques indevidos em sua conta PASEP, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente.

Trata-se, portanto, de um crédito em benefício do Requerente, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.

A questão, então, deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados de sua conta PASEP não lhe foram transferidos, ou que foram subtraídos, a instituição financeira ré juntou aos autos microfichas referentes à conta de titularidade da parte autora, nas quais consta que os valores reclamados foram devidamente creditados. Esses montantes correspondem a decotes previstos legalmente.

Assim, tendo sido apresentado fato impeditivo do direito da parte autora, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não foi beneficiada com os numerários.

Com efeito, as microfichas nada mais são do que extratos da conta da parte autora, nas quais são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor da autora, cabe a ela desconstituir a veracidade desse documento, provando que não recebeu as quantias. É como vem entendendo a jurisprudência:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. [...]

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. […] SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta. Tes. Nac." ; "AS Especial Paga Abono Complemento" ; "Cred. AbonoFolha-Pgto" , "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG". VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. […]

(TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. […] Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelacao Civel: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021)

 

Destarte, por não ter a parte autora se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que os valores discutidos não foram por ela recebidos, não merece reforma a sentença.

 

II – DOS DANOS MORAIS 

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.

Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.  

 

DECISÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. 

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802615-04.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE VALENTIM PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025