Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800454-30.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800454-30.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O vínculo jurídico é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando comprovada a hipossuficiência do consumidor.

2. No entanto, a autora não comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. O contrato de cartão de crédito consignado foi cancelado em 13/02/2021, e não há comprovação de descontos indevidos ou de prejuízos materiais ou morais sofridos pela parte autora.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, na ausência de prejuízos comprovados após o cancelamento do contrato, não há fundamento para a condenação em danos materiais ou morais.

5. A transferência integral do ônus probatório ao banco, sem elementos mínimos apresentados pela parte autora, configuraria a imposição de "prova diabólica", contrariando as regras da Teoria Geral do Processo.

6. Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido.

7. Recursos julgados na forma do artigo 932, do CPC, com fundamento na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Banco Pan S.A. e Ana Clara Rodrigues da Silva Santos, em face da sentença da proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, pára condenar a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora, para condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento de R$ 2.000,00 dois mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, primeira apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda, eis que a contratação não foi efetivada. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a devolução na forma simples. (Id. 17599903)

A parte autora, segunda apelante, em suas razões recursais, requer a majoração do importe fixado a título de danos morais. (Id. 17599907)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 17583340)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco. (Id. 17599911)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” e no inciso V, “a”, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,”dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

 

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

A discussão limita-se à análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 229740065451, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 27.09.2020 (Id. 17599614), bem como à apreciação dos pedidos de restituição de valores supostamente pagos de forma indevida e de indenização por danos morais.

Segundo o alegado na inicial, a autora buscou o banco réu a fim de contratar empréstimo consignado. Contudo, em decorrência de falha da instituição financeira, o contrato foi incluído em seu benefício previdenciário como cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa.

Afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício e requereu a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, assim como a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de reparação por dano moral.

Sem embargos, entendo que a consumidora não comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que o contrato nº 229740065451 foi excluído em 13/02/2021, conforme se extrai do histórico de consignados no benefício da parte autora (Id. 17599614).

Contudo, pelas regras da Teoria Geral do Processo Civil, é imprescindível que a parte autora apresente ao feito as alegações subsistentes do seu direito, instruindo-o com os respectivos elementos comprobatórios, não se podendo, em tais casos, se transferir integralmente ao réu o ônus de provar um encargo que é exclusivo da parte autora, como no caso presente, sob pena de indevida determinação de produção da denominada "prova diabólica".

Curial ressaltar que o contrato já foi excluído e não há comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Com a exclusão do contrato, bem como diante da ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Sentença apelada que não merece correção. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800693-22.2021.8.18.0071, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)

 

Ante o cancelamento do contrato, sem a demonstração de que tenha gerado quaisquer prejuízos materiais ou morais, não há razão para se acolher os pedidos formulados pela autora. Portanto, impõe-se a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o recurso da parte autora e dar provimento ao recurso interposto pelo banco, para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.

Alfim, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800454-30.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800454-30.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/01/2025