Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-91.2024.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800090-91.2024.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-91.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS

RECORRIDO: ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800090-91.2024.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A 
Advogado do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A

RECORRIDO: ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma ilegal, visto que a parte autora não solicitou ou autorizou tal serviço. Alega desconhecer o negócio jurídico, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito; condenação do réu ao pagamento do indébito dobrado, bem como em indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:



Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 1.696,80 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de devolução em dobro das importâncias descontadas no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do comprovante de depósito em favor do cliente; da omissão na análise das provas; da regularidade da contratação; da inexistência dos danos materiais; da inexistência dos danos morais; do pedido alternativo. Alega, ainda, ser cabida a extinção da presente demanda em face da necessidade de prova perícia, não compatível com o rito da Lei 9.099/95. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cabe mencionar que ao presente feito aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em razão de tratar-se de relação de consumo.

Passo a análise dos argumentos do recorrente,

O recorrente alega que o contrato fora celebrado de forma válida, tendo sido feito por meio de biometria facial. Ademais, também alega que os valores foram devidamente disponibilizados à parte recorrida, de modo que, se acolhida a pretensão autoral, devem ser compensados com eventual condenação.

Entretanto, compulsando os autos, observo que as alegações do recorrente não se sustentam, uma vez que o contrato não preenche os requisitos mínimos de validade, assim como o suposto comprovante de disponibilização de valores.

Ora, o contrato juntado aos autos não possui assinatura manual, eletrônica ou por meio de biometria facial, de modo que deve considerado nulo.

Ademais, o suposto comprovante de depósito também não se reveste de legalidade, uma vez que não possui dados suficientes para se comprovar a efetiva disponibilização de valores. Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer a nulidade do contrato, por força da Súmula 18 do TJ-PI.

Por fim, em relação ao pedido de compensação requerido pelo recorrente, este não deve prosperar, visto que o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a disponibilização dos valores à parte autora

Ademais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.



Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800090-91.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA

Publicação

13/03/2025