Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800769-86.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DESCUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSTERGAÇÃO DO PRAZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800769-86.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DESCUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSTERGAÇÃO DO PRAZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-86.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ALVAN SANTANA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA DE NEGREIROS SANTOS - PI17551

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: firmou contrato com a requerida em 28.04.2022, com cronograma de execução da obra iniciando-se em maio/2022 e concluído em setembro/2022, que não foi cumprido até a presente data de protocolo desta ação. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; concessão da tutela de urgência para determinar a imediata execução da obra de divisão de área – Recondutoramento de 0,1 km, 0,38kV cabo 3x120mm² Trifásico/Trato 112,5 kVA, 13,8/0,38kV prevista no Contrato de n° 1092833/2022 no prazo de 15 (quinze) dias; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: em relação à demanda da autora, procedeu com levantamento in loco, objetivando colher informações acerca da necessidade de obras de extensão de rede para atender à solicitação da parte autora; após o levantamento, a concessionária desenvolveu e apresentou projeto (croqui) para atendimento da demanda; foi constatado que, para efetivação da interligação solicitada, será necessário recondutoramento de cabo de baixa tensão, além da instalação de 3 (três) postes e 400 metros de rede; o projeto supracitado se encontra em trâmites relacionados à orçamento, para posterior envio à empresa que irá proceder com a sua execução; agiu com diligência e procedeu com todas os atos necessários para que a ligação de energia fosse executada; agiu em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O atraso na prestação do serviço é notório e restou incontroverso nos autos, apenas tendo a parte requerida alegado em seu favor que se dera por outros motivos. Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido formalizado há quase 2 (dois) anos. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à Requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte. Por outro lado, não restaram comprovados os lucros cessantes e impossível presumir valores ou índices de eventuais aluguéis sobre o imóvel, porquanto nada foi juntado aos autos neste sentido. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie que a obra/alteração/serviço seja concluída em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda não tenha concluído, sob pena de multa por dia de atraso de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao autor, para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) INDEFERIR o pedido de indenização por lucros cessantes.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800769-86.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALVAN SANTANA SANTOS

Publicação

20/03/2025