Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800280-46.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. O embargante alega omissões no julgado, pleiteia o pré-questionamento de dispositivos legais (artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do CPC) e busca a reforma da decisão. O embargado apresentou contrarrazões e pediu a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta os vícios de omissão apontados; (ii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a matéria decidida; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado analisou todos os pontos levantados, inclusive a ausência de descontos no benefício previdenciário e a inexistência de ato ilícito, concluindo pela improcedência do pedido. O pedido de pré-questionamento encontra-se atendido com a interposição dos embargos, à luz do artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados. Não há elementos suficientes para aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que o recurso, foi regularmente interposto e não caracterizou conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A inexistência de vícios no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta abusiva, o que não ficou demonstrado no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0802292-14.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800280-46.2023.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800280-46.2023.8.18.0036

EMBARGANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

EMBARGADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. O embargante alega omissões no julgado, pleiteia o pré-questionamento de dispositivos legais (artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do CPC) e busca a reforma da decisão. O embargado apresentou contrarrazões e pediu a condenação do embargante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão apresenta os vícios de omissão apontados;
    (ii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a matéria decidida;
    (iii) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado analisou todos os pontos levantados, inclusive a ausência de descontos no benefício previdenciário e a inexistência de ato ilícito, concluindo pela improcedência do pedido.

  3. O pedido de pré-questionamento encontra-se atendido com a interposição dos embargos, à luz do artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados.

  4. Não há elementos suficientes para aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que o recurso, foi regularmente interposto e não caracterizou conduta abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A inexistência de vícios no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos de declaração.

  3. A interposição de embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC.

  4. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta abusiva, o que não ficou demonstrado no caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0802292-14.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.05.2024.



RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800280-46.2023.8.18.0036
Origem: 
EMBARGANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

EMBARGADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado as alegações que foram apresentados no processo.

Ademais, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como o artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V do CPC.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido e pela condenação do embargante em litigância de má-fé.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se, conforme já destacado pelo juízo de origem, a ausência de comprovação da ocorrência de descontos. O que aparece no histórico de consignações é o valor reservado para pagamento do cartão, que seria descontado na hipótese de utilização do cartão.

No mesmo documento consta informação referente ao tópico/campo "Descontos de Cartão de Crédito" que "não há casos para este benefício". Assim, está comprovado, por documento anexado que não foram efetivados débitos em seu benefício previdenciário, de modo que não há prática indevida pelo demandado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Neste sentido, colaciono o julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802292-14.2021.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Mantenho incólume a sentença.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

Outrossim, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esse não deve prosperar, uma vez que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, assim, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante visto que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800280-46.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/02/2025