Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750466-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750466-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Cecília das Dores Martins contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco J. Safra S.A. A agravante sustenta a inexistência de constituição regular em mora, alegando cláusulas abusivas no contrato, especialmente a capitalização diária de juros sem pactuação expressa, e requer a revogação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros configura abusividade por ausência de pactuação expressa; e (ii) estabelecer se houve constituição regular em mora para justificar a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STF.

4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula nº 541 do STJ.

5. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização diária de juros, conforme item "IV - Características da Operação", não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança.

6. A constituição em mora do devedor restou devidamente comprovada, configurando-se requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.

7. O relator, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, pode negar provimento ao recurso quando contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A capitalização de juros inferior à anual é válida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

3. Havendo comprovação da constituição regular em mora, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CECÍLIA DAS DORES MARTINS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0750466-08.2025.8.18.0000, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

(…)

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que o réu efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o REQUERENTE. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Intimem-se. (Id. Num. 68310211 da origem).

 

Na minuta recursal (Id. Num. 22350977), o agravante aduz, em suma, a inexistência de constituição regular em mora, uma vez que o contrato firmado com o agravado contém cláusulas abusivas, destacando-se a capitalização diária de juros sem pactuação expressa, em violação aos dispositivos consumeristas, especialmente os artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que tal prática se caracteriza como onerosidade excessiva, em desrespeito ao equilíbrio contratual. Requereu, ao fim, a reforma integral da decisão, para declarar a inexistência de mora, a abusividade da capitalização diária de juros e, consequentemente, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a baixa de eventuais restrições no sistema RENAJUD. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o veículo já tenha sido alienado.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

 

Dito isto, em relação à capitalização mensal de juros, destaco que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), assim como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:

 

STF – Súmula nº 539

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

STJ – Súmula nº 541

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Nesse mesmo diapasão, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

 

Na hipótese dos autos, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados diariamenteitem “IV Características da Operação” da avença – (Id. Num. 68152675 Pág. 47), não merecendo prosperar a alegação da parte recorrente.

 

Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case dos Tribunais Superiores, a mora restou constituída, não podendo se falar em ausência de pactuação da capitalização de juros.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça;

 

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750466-08.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750466-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

20/01/2025