Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805828-98.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de ilicitude apta a justificar a condenação à repetição de indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato está assinado pela autora, com comprovação da transferência do valor, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. Não há prova de fraude ou vício que justifique a nulidade contratual, nem a condenação à repetição de indébito ou indenização por danos morais (Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de assinatura e da liberação do crédito torna válido o contrato de empréstimo consignado. Ausente ilicitude, não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§1º e 2º; Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805828-98.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805828-98.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DAS DORES MARIANO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de ilicitude apta a justificar a condenação à repetição de indébito e aos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato está assinado pela autora, com comprovação da transferência do valor, evidenciando a regularidade do negócio jurídico.
  2. Não há prova de fraude ou vício que justifique a nulidade contratual, nem a condenação à repetição de indébito ou indenização por danos morais (Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de assinatura e da liberação do crédito torna válido o contrato de empréstimo consignado.
  2. Ausente ilicitude, não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§1º e 2º; Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805828-98.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DAS DORES MARIANO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES MARIANO DE SOUSA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignadoexiste e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 20820209). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20820208).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0805828-98.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES MARIANO DE SOUSA

Publicação

26/02/2025