Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0856492-03.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0856492-03.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.APELADO: LEONARDO DAVID DOS SANTOS SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, lastreada em contrato bancário, instruída com cópia do referido documento. A instância inferior extinguiu o processo sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de juntada do contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeira instância entendeu ser necessária a apresentação dos originais, conforme art. 26, caput, da Lei nº 10.931/04, considerando a circulação do contrato como título de crédito sujeito ao princípio da cartularidade. 4. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, é que a cédula de crédito bancário, título de crédito, requer a apresentação do original, enquanto o contrato bancário não está sujeito ao princípio da cartularidade, podendo ser executado sem a necessidade do original. 5. Assim, não há obrigação da parte autora de instruir a ação de busca e apreensão com o original do contrato, devendo ser reformada a decisão do juízo monocrático. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e provimento do recurso, cassando a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 26 da Lei nº 10.931/04; REsp nº 1.291.575/PR. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Segunda Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856492-03.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0856492-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: LEONARDO DAVID DOS SANTOS SILVA


E M E N T A

  

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, lastreada em contrato bancário, instruída com cópia do referido documento. A instância inferior extinguiu o processo sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de juntada do contrato original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em saber se é necessário juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O juízo de primeira instância entendeu ser necessária a apresentação dos originais, conforme art. 26, caput, da Lei nº 10.931/04, considerando a circulação do contrato como título de crédito sujeito ao princípio da cartularidade.

4.      No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, é que a cédula de crédito bancário, título de crédito, requer a apresentação do original, enquanto o contrato bancário não está sujeito ao princípio da cartularidade, podendo ser executado sem a necessidade do original.

5.      Assim, não há obrigação da parte autora de instruir a ação de busca e apreensão com o original do contrato, devendo ser reformada a decisão do juízo monocrático.

IV. DISPOSITIVO

6.      Conhecimento e provimento do recurso, cassando a decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 26 da Lei nº 10.931/04; REsp nº 1.291.575/PR.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Segunda Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificada, contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução de mérito o processo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que moveu contra  LEONARDO DAVID DOS SANTOS SILVAS igualmente qualificado. 

O apelante ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia do contrato que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente ação. 

Ato contínuo, por entender se tratar de título de crédito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando à parte que trouxesse aos autos o contrato em sua versão original, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do que professa o art. 321 c/c art. o 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 

Devidamente intimado, o autor e desatendeu ao comando judicial. 

Diante disso, o juízo de piso indeferiu a inicial, julgando extinto o feito.

Irresignada, a parte requerente deduziu apelação, sustentando a desnecessidade de juntada do contrato original, sobretudo porque, consoante defende em suas razões, a medida apenas seria necessária em se tratando de cédula de crédito bancário, o que não é o caso, não havendo falar em indeferimento da inicial.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem opinar sobre a questão de fundo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


 

 DAS RAZÕES DO VOTO 

  

A controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular. 

Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos, pelo requerente, do contrato de alienação fiduciária em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia. 

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação merece prosperar.

Consoante relatado, o apelante ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em contrato bancário, instruindo a inicial com cópia do referido documento e, intimado para proceder à emenda da inicial com a juntada do original, quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.

A instância inferior, em análise do petitório ajuizado, prolatou sentença que extinguiu o processo, uma vez que, no seu entender, por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, o referido contrato seria passível de circulação e sujeito ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.

Efetivamente, revela-se inadequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, o que decidiu a Segunda Seção do STJ foi que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto.

Com efeito, o entendimento se aplica à cédula de crédito bancário, que é título de crédito, e não ao contrato, que, quando satisfeitas as exigências legais, pode tornar-se apenas título executivo, contudo não passível de circulação por endosso, mas apenas por cessão de crédito, com a comunicação do devedor.

Dessa forma, por não estar sujeito ao princípio da cartularidade, não haveria a obrigação da parte autora de instruir a ação de busca e apreensão com o original do contrato, razão pela qual é de ser modificada a conclusão adotada pelo juízo monocrático, que não se alinha com as disposições legais, bem assim com o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.


DECISÃO

 

Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU PROVIMENTO, cassando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que seja dado o regular processamento ao feito.

Custas e despesas processuais pelo apelado. Sem majoração de honorários.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0856492-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

LEONARDO DAVID DOS SANTOS SILVA

Publicação

18/03/2025