TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804120-16.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, REPRESENTANDO MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Cobrança.
Caso em Exame
1. Apelação de Maria José Nascimento dos Santos contra sentença que julgou
procedente pedido de cobrança.
Questão em Discussão
2. (i) Ônus da prova; (ii) falta de provas da Apelante.
Razões de Decidir
3. Aplicação do art. 373 do CPC.
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido.
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 373.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804120-16.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, REPRESENTANDO MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, representada por FRANCISCA MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a parte Apelante a pagar os valores indicados na inicial, totalizando o montante de R$ 15.408,04 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e quatro centavos). Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela improcedência do presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De início, cumpre destacar o disposto no artigo 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Compulsando os autos, verifico que, conquanto a parte Apelada instrui sua peça inicial com vários documentos comprobatórios de seu direito, a parte Apelante não apresenta nenhum instrumento probatório capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, trazendo aos autos apenas alegações genéricas.
Dessa forma, não tendo a Apelante cumprido o disposto no artigo supracitado a improcedência do presente recurso é medida que deve ser imposta.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação a ser cobrado na forma do art. 98,§3.º, CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0804120-16.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorMARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Publicação27/02/2025